Você está em: Legislação > RC 31407/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31407/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.407 24/04/2025 28/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Criação de aves por sistema de integração – Remessa direta do industrializador para o adquirente final – CFOP.</p><p></p><p>I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.</p><p></p><p>II. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal, em nome do adquirente, com base no artigo 408, inciso I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101.</p><p></p><p>III. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, inciso II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.</p><p></p><p>IV. Aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31407/2025, de 24 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2025EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Criação de aves por sistema de integração – Remessa direta do industrializador para o adquirente final – CFOP. I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada. II. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal, em nome do adquirente, com base no artigo 408, inciso I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101. III. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, inciso II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949. IV. Aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e, dentre as secundárias, a de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), relata que adquire mercadoria de determinada empresa “A”, mas que a mercadoria encontra-se, fisicamente, em outra, empresa “B”, motivo pelo qual estaria recebendo duas notas fiscais, sendo uma com o CFOP 5.101, da empresa “A”, e outra da empresa “B”, com o CFOP 5.949. 2. Acrescenta que, de acordo com os fornecedores envolvidos, essa estrutura seria necessária porque ambos são produtores rurais. Entretanto, considerando o teor do artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), entende que essa transação deveria ser configurada como uma operação de venda à ordem. 3. Ao final, indaga se a emissão dos documentos fiscais pelos fornecedores está correta ou se a operação realizada se enquadra como venda à ordem. Acrescenta que a empresa “A” envia pintos de um dia para a empresa “B”, que realiza a criação e engorda e que ambas possuem CNAEs relacionadas apenas à criação de aves, sem atividade de abate.Interpretação4. Inicialmente, informamos que não está suficientemente clara a situação fática da dúvida apresentada, motivo pelo qual serão adotadas as premissas de que: (i) a empresa “A” mantém contrato de integração conforme normas estabelecidas pela Lei Federal 13.288/2016 com a empresa “B”; (ii) todo processo de criação das aves acontece no estabelecimento do integrado (empresa “B”), que recebe pintos de 1 dia do integrador (empresa “A”) e dá saída, após determinado período, a frangos prontos para o abate, diretamente ao destinatário final, por conta e ordem, da empresa “A”, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000; (iii) a Consulente adquire frango para abate da empresa “A” que os remete por meio da empresa “B”; e (iv) os estabelecimentos de todos os envolvidos na citada operação estão localizados no Estado de São Paulo, em função dos CFOPs trazidos no relato pertencerem ao grupo 5. 4.1. Acrescente-se que essa resposta apenas analisará o assunto objeto de indagação e, portanto, não abordará as operações entre integrador e integrado. Tampouco será analisada a possibilidade de enquadramento da cada uma das chamadas empresas "A" e "B" como produtor rural, como afirma a Consulente, uma vez que não foram trazidas mais informações sobre suas atividades. Resssalta-se que o produtor rural, nos termos definidos pelo artigo 4º, VI, do RICMS/2000, deve cumprir os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no artigo 32 do RICMS/2000. 4.2. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária observando as disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo tais pontos, bem como trazendo demais informações que entender relevantes para o completo conhecimento da situação fática a ser analisada. 5. Isso posto, ressalta-se que a criação de aves é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (pinto de um dia, ração, medicamentos e outros), temos o que se conhece como criação de aves por “sistema de integração”. 6. A esse respeito, nos termos da redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, está expressamente prevista a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada. 7. Por este motivo, em função das premissas adotadas, verifica-se que a situação objeto de análise não diz respeito à operação de venda à ordem, mas sim, refere-se à situação de industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mais especificamente àquela prevista no artigo 408 do RICMS/2000, que disciplina a operação na qual a remessa ao destinatário final da mercadoria objeto de industrialização será realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador (empresa “B”) ao destinatário final (Consulente), por conta e ordem do autor da encomenda (empresa “A”). 8. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda (empresa “A”) solicite, ainda, que o industrializador (empresa “B”), ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente (Consulente), para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000 e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s): 8.1. por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda (empresa “A”) deve emitir Nota Fiscal, em nome do adquirente (Consulente), com base no artigo 408, inciso I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”); 8.2. por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador (empresa “B”) deve emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, inciso II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário