Você está em: Legislação > RC 31413/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31413/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.413 27/11/2025 01/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – GLME – Sujeito ativo.</p><p></p><p>I. Na operação de importação direta de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, realizada por estabelecimento paulista, o Estado competente para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária relativa à liberação das mercadorias importadas é o Estado de São Paulo, Unidade da Federação em que se encontra localizado o importador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31413/2025, de 27 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2025EmentaICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – GLME – Sujeito ativo. I. Na operação de importação direta de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, realizada por estabelecimento paulista, o Estado competente para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária relativa à liberação das mercadorias importadas é o Estado de São Paulo, Unidade da Federação em que se encontra localizado o importador.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal a “Organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04) e, como atividades secundárias, entre outras, a “Produção e promoção de eventos esportivos” (CNAE 93.19-1/01) e a “Produção musical” (CNAE 90.01-9/02), informa realizar, com frequência, operações de importação de bens destinados à utilização em eventos realizados em território nacional, figurando como importadora formal nos documentos aduaneiros, diante da inexistência de habilitação das empresas estrangeiras para atuar no comércio exterior brasileiro, conforme previsto na legislação aduaneira vigente. 2. Observa que tais operações compreendem a logística completa da carga, incluindo o transporte internacional, desembaraço aduaneiro e transporte interno dos bens destinados aos eventos, a exemplo da etapa brasileira da Fórmula 1, shows internacionais, Bienal de São Paulo, SP-Arte e, no caso específico que motivou esta consulta, o evento esportivo Rio Open 2025, realizado em fevereiro, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Expõe que as importações são efetuadas, geralmente, ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com a nacionalização dos bens e posterior devolução destes ao exterior. Em tais situações, a Consulente afirma emitir a Nota Fiscal de entrada no território nacional e as Notas Fiscais subsequentes, que acompanham a circulação interna dos bens no Brasil, ressaltando que, embora o regime de admissão temporária não enseje a incidência do ICMS, há, em regra, a necessidade de emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, com a devida validação (visto) por parte da autoridade fiscal competente, a fim de viabilizar a liberação da carga do recinto alfandegado. 4. No caso analisado, a Consulente afirma que emitiu a GLME e a encaminhou para validação junto ao Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior (NSE Comex). Em resposta, foi informada de que a emissão da GLME estaria dispensada, com base no disposto no Convênio ICMS nº 85/2009. Apesar de reconhecer a existência dessa previsão normativa, a Consulente manifestou preocupação quanto à aplicabilidade da dispensa aos eventos esportivos, tendo em vista que a redação literal do dispositivo citado faz menção expressa apenas a eventos “artísticos ou culturais”, sem incluir, de forma explícita, os eventos de natureza esportiva. 5. Por esse motivo, a Consulente encaminhou novo questionamento, solicitando confirmação formal quanto à extensão da dispensa da GLME a eventos esportivos. Em resposta, além da questão relativa à obrigatoriedade da emissão e do visto da GLME, surgiu também a dúvida quanto à definição do ente federativo competente para figurar como sujeito ativo da relação tributária nos casos de admissão temporária com suspensão de tributos, especialmente quando os bens são utilizados em Estado distinto daquele onde o importador está estabelecido. 6. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos: 6.1. Confirma-se a desobrigação da emissão da GLME para o ICMS na entrada de bens e mercadorias estrangeiras sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária destinados a evento esportivo, ou seja, mesmo não se tratando de evento artístico ou cultural? 6.2. O Estado competente para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária relativa à liberação de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o Estado onde está localizado o importador ou o Estado onde ocorrerá o evento, caso este esteja situado em outra Unidade Federativa?Interpretação7. Inicialmente, com base no relato apresentado, esta resposta parte da premissa de que a importação foi realizada pela própria Consulente (importação direta), situação em que a destinatária econômica coincide com a jurídica. 8. Feita essa observação, quanto ao primeiro questionamento, relativo à desobrigação da emissão da GLME para o ICMS na entrada de bens e mercadorias estrangeiras em regime aduaneiro especial de admissão temporária para evento já realizado em fevereiro deste ano, convém observar que, conforme apontado pela própria Consulente, essa já obteve decisão final do processo administrativo tributário. 9. Sendo assim, esse questionamento resta prejudicado, visto que o artigo 105, inciso III, da Lei 6.374/1989 (artigo 517, inciso III, do RICMS/2000) estabelece que "não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente". 10. Contudo, a título de colaboração, para operações futuras, observa-se que a Portaria SRE 13/2025 alterou a redação do artigo 12-B da Portaria CAT 24/2020, o qual prevê que, nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), quando destinados a competições ou exibições esportivas, conforme alínea “d” do inciso VI do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS, bem como nas demais situações previstas no Convênio ICMS 85/2009, fica dispensada a exigência da GLME. 11. Com relação ao segundo questionamento, destaca-se que o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009 estabelece que a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da GLME, e o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação dos bens ou mercadorias importados. 12. Nesse ponto, convém observar, que, na modalidade de importação direta (por conta própria), o adquirente da mercadoria é o responsável direto pela importação, que realiza para si. Nesta hipótese, o adquirente encontra o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil, sem intermediação, e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Assim, esse adquirente - no caso, a Consulente – é o importador. 13. Ressalte-se que o artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, considerando, para efeito da Lei Complementar citada, que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 14. Contudo, há de se observar que, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do ARE nº 665.134, que fixou o Tema 520 de Repercussão Geral, “foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 11, ‘d’, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica,desde que haja efetivo negócio jurídico”. 15. Assim, para o STF, o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao ICMS incidente sobre mercadorias importadas é o Estado-membro onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, não podendo ser considerado, prima facie, apenas o local de entrada física da mercadoria. 16. Portanto, com base na legislação exposta acima, esta Consultoria Tributária entende que o Estado competente para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária relativa à liberação de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o Estado de São Paulo, Unidade da Federação onde está localizada a Consulente (importadora).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário