Você está em: Legislação > RC 31415/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31415/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.415 09/05/2025 13/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022.</p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as disposições legais aplicáveis.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31415/2025, de 09 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025EmentaICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022. I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as disposições legais aplicáveis.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ é a “fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes” (CNAE 20.92-4-01), em seu nome e no de suas filiais paulistas, relata que realizou vendas de mercadorias para seu cliente, que possui regime especial concedido com base na Portaria CAT 03/2013 e que o credencia para fins de fruição do tratamento tributário previsto no artigo 160, do Anexo I, do RICMS/2000 (isenção do ICMS nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ). 2. Acrescenta que seu cliente lhe informou que o referido regime especial vigorou até 31/01/2025, tendo, entretanto, realizado o pedido de renovação do benefício fiscal para os próximos anos. Seu cliente argumentou que, enquanto o pedido estivesse sob a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a isenção continuaria sendo aplicada nas suas aquisições de mercadoria, por força do disposto no artigo 5º da Portaria CAT 18/2021. 3. Nesse contexto indaga: 3.1. se seu cliente pode continuar fruindo do benefício fiscal previsto no artigo 160, do Anexo I, do RICMS/2000, no caso de a prorrogação solicitada do regime especial em questão ainda não ter sido concedida. 3.2. se os débitos do imposto decorrentes da emissão de Notas Fiscais com destaque do imposto (tributação integral) para seu cliente, sem a observação do regime especial em comento, podem ser estornados na apuração fiscal (EFD ICMS/IPI), já que o pedido de prorrogação do regime especial por seu cliente teria sido tempestivo. 3.3. se pode aceitar carta de não aproveitamento dos créditos por parte de seu cliente, relacionada com as Notas Fiscais emitidas sem a observação do referido regime especial.Interpretação4. De início, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Assim, não se presta para obter orientações acerca de detalhes que não estejam especificados na legislação ou que sejam exclusivos de ato concessivo de regime especial. 5. Nesse sentido, é necessário ressaltar que não serão analisados os aspectos específicos do Regime Especial concedido ao cliente da Consulente. 6. Isso posto, verifica-se que o artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 trata da isenção nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nessas obras e ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. 7. Sendo assim, para efeitos desta resposta, assumiremos a premissa que de que o cliente da Consulente cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para a fruição da isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000, e que, de fato, solicitou a prorrogação do regime especial em questão de forma tempestiva. 8. De acordo com o parágrafo único do 5º da Portaria CAT 18/2021, caso o pedido de prorrogação seja solicitado até o termo final de vigência do regime especial, a sua vigência ficará automaticamente prorrogada até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final de vigência. 9. Sendo assim, considerando que o pedido de prorrogação do regime especial do cliente da Consulente tenha sido solicitado antes do término de sua vigência, entende-se que as aquisições de mercadorias desse cliente poderiam continuar a se beneficiar da isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000, de maneira que o imposto foi indevidamente destacado na Notas Fiscais emitidas em decorrência dessas operações. 9.1. Ademais, tendo em vista a situação exposta, depreende-se que essas Notas Fiscais foram escrituradas e que, portanto, o imposto foi pago indevidamente, tendo havido a apuração correspondente ao período de emissão do documento fiscal emitido com destaque indevido. Considera-se também que as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente. 10. Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de referida NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da mesma portaria. 11. Na hipótese de a situação não se enquadrar nas condições e requisitos para o cancelamento da NF-e (por exemplo: se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT162/2008) ou para a emissão de CC-e (por exemplo: em caso de alteração de variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto - artigo 19, § 1°, da Portaria CAT162/2008), poderá ser utilizado o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024. 11.1. De acordo com a cláusula segunda desse ajuste, para fins de anulação da operação de saída original, observado o prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas a partir do ato da entrega, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica pelo destinatário, se contribuinte do ICMS, ou pelo remetente, caso contrário, nos termos dos §§ 1º e 2º da referida cláusula. Para a correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, nos termos da cláusula terceira, observados os demais requisitos previstos na legislação. 12. Caso nenhum dos procedimentos mencionados acima possa ser utilizado para regularizar as Notas Fiscais emitidas com erro - o que parece ser a situação em análise - a Consulente deverá registrar o ocorrido por meio de documentação interna, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco para eventual fiscalização. 13. Com relação à restituição do imposto indevidamente pago, note-se que o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º. 14. A Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para a utilização, como crédito, do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, bem como disciplina os pedidos de restituição ou compensação do imposto, dispõe, em seu artigo 1º, que o contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago devido ao destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, por documento fiscal. 15. De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, se for o caso. 16. Esclarece-se, por fim, que, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022 - por exemplo no caso de a importância correspondente ao crédito ser superior a 1.000 (mil) UFESPs -, os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento do imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da referida portaria. 17. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário