Você está em: Legislação > RC 31427/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31427/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.427 02/04/2025 03/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.</p><p>I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original).</p><p>II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p>III. Na aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, de Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e, em sendo ocaso, das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que este recolhimento já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme esclarecido no Comunicado CAT 26/2008. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31427/2025, de 02 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original). II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. III. Na aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, de Unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e, em sendo ocaso, das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que este recolhimento já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme esclarecido no Comunicado CAT 26/2008. Relato1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), informa que adquire mercadoria, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 19.005.00, de fornecedor do Regime Periódico de Apuração (RPA) localizado no Estado do Ceará, o qual não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. 2. Questiona se há obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal) ou se deve recolher o imposto pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), informando que a mercadoria vem normalmente tributada a alíquota de 4%. Além disso, menciona que também tem dúvida para os casos de fornecedor optante pelo regime tributário do Simples Nacional.Interpretação3. Preliminarmente, tendo em vista as parcas informações acerca da situação fática, a presente consulta será respondida em tese e partirá das seguintes premissas: (i) a mercadoria, por sua descrição e classificação fiscal, enquadra-se, de fato, no Anexo XIX (produtos de papelaria e papel) da Portaria CAT 68/2019, sujeitando sua aquisição ao regime de substituição tributária; (ii) tendo em vista a atividade de comércio varejista, a mercadoria está sendo adquirida para posterior comercialização; (iii) a aquisição da mercadoria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §6º do artigo 426-A do RICMS/2000; e (iv) as operações internas com a mercadoria em análise sujeitam-se à alíquota de 18% nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 3.1. Lembramos, neste ponto, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir questionamentos dessa natureza. 4. Posto isso, vale destacar que a Portaria SRE 29/2024 estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do RICMS/2000. 5. Nesse sentido, o artigo 1º da referida Portaria SRE 29/2024 estabelece que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 6. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula ali indicada. 7. Todavia, no caso em que o remetente localizado em outro Estado seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, como regra, tributará da mesma forma suas saídas internas e interestaduais. 7.1. Assim, nessa situação, aplica-se a previsão constante do parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, segundo a qual, para os casos em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da Unidade Federada de destino ou em convênio e protocolo. 7.2. Logo, como não há convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e do Ceará que abarque as operações com as mercadorias classificadas no código 4202.92.00 da NCM e no CEST 19.005.00, e por força do previsto no parágrafo 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições realizadas de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, aplica-se a MVA prevista para as operações internas, contida no Anexo Único da Portaria SRE 29/2024 (IVA-ST Original). 8. Feita a consideração acima acerca da MVA, informa-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “h”, e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui, respectivamente, a incidência do ICMS correspondente às operações sujeitas à substituição tributária, bem como não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria no sentido de que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 10. Todavia, para a mercadoria cuja operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária, sendo que o remetente da mercadoria se encontra em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado em relação às operações interestaduais com produtos de papelaria e papel, deve ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, inclusive quanto ao cálculo do imposto. 11. Dessa forma, na hipótese de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS referente às operações própria e, em sendo o caso, das operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que, neste caso, o § 4º, item 2, do referido dispositivo estabelece que o recolhimento deverá ser feito por guia de recolhimentos especiais. 12. Cabe a observação de que no caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. 13. Esclareça-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado no recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 não significa que ele não seja devido. 14. Em outras palavras, recolhido antecipadamente o imposto devido pela operação própria, e pelas subsequentes se for o caso, em território paulista pelo adquirente, não há que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115 do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário