Você está em: Legislação > RC 31428/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31428/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.428 12/05/2025 13/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal.</p><p>I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p><p>II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro.</p><p>III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31428/2025, de 12 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal. I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000). II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro. III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "fabricação de automóveis, camionetas e utilitários " (CNAE 29.10-7/01), ingressa com consulta questionando acerca do procedimento fiscal adequado para o retorno de bem cedido em comodato com remessa direta do comodatário original para novo comodatário. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que, para o exercício de suas atividades, adquire moldes e ferramentais para diversos tipos de equipamentos industriais os quais são registrados em seu ativo imobilizado. Pelo atual modelo negocial, a Consulente remete, amparada em Notas Fiscais, esses moldes e ferramentais em comodato para fornecedores situados tanto dentro como fora do Estado de São Paulo. 3. Prossegue informando que ao final do processo fabril, esses fornecedores retornam fisicamente os moldes e ferramentais cedidos em comodato para o estabelecimento paulista da Consulente. Ato contínuo, a Consulente efetua uma nova remessa em comodato para novos fornecedores (que podem estar situados dentro ou fora do Estado de São Paulo). Tal procedimento de retorno físico dos bens é extremamente moroso e custoso para Consulente. 4. Com vistas a reduzir custos e tomando por base a Resposta à Consulta nº 25315/2022, a Consulente pretende receber simbolicamente os bens cedidos em comodato, com remessa física direta do comodatário original para o novo fornecedor (novo comodatário). 5. Nesse novo modelo, o fornecedor comodatário original emitiria Nota Fiscal de retorno simbólico para Consulente que, por sua vez, emitiria nova Nota Fiscal de remessa em comodato para o novo fornecedor-comodatário. Este mesmo documento fiscal acompanharia o transporte da mercadoria do comodatário original para o novo comodatário. 6. Expõe que a remessa e o retorno de bens em virtude de comodato estão fora do campo de incidência do ICMS (incisos IX, X e XIV do art. 7° do RICMS/2000) e entende que, ante a ausência de tributação nessas operações (sem o débito e o crédito do imposto nas partes envolvidas) não há qualquer prejuízo de arrecadação para o Fisco paulista que impeça a adoção deste procedimento. 7. Diante disso, questiona: 7.1. Poderia aplicar em suas operações internas de remessa e retorno de comodato, o mesmo procedimento previsto na Resposta à Consulta Tributária 25315/2022, de modo que o fornecedor comodatário original possa enviar diretamente os equipamentos recebidos em comodato para um novo fornecedor-comodatário, sem necessidade de retorno físico à Consulente? 7.2. O procedimento poderia ser aplicado em operações interestaduais, isso é, em que o fornecedor comodatário original encontra-se situado fora do Estado de São Paulo?Interpretação8. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta adotará as seguintes premissas, que serão pressupostos para sua validade: 8.1. Os bens da Consulente, embora estejam em posse de estabelecimentos de terceiros por cessão em comodato, de fato e de direito integram seu ativo imobilizado; 8.2. Tendo em vista a atividade da Consulente, os comodatários parceiros da Consulente são contribuintes do imposto; e 8.3. Após o trânsito pelos estabelecimentos de terceiros, os bens retornarão efetivamente ao estabelecimento da Consulente. 9. Adotadas essas premissas, há de se observar que as normas contidas no artigo 7º do RICMS/2000 relacionam situações não sujeitas à incidência desse imposto estadual, tratando, em seus incisos IX, X e XIV, da remessa de bens em virtude de empréstimo (comodato) e da saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título. 10. Vale destacar que o comodato, conforme definição contida no artigo 579 do Código Civil, “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Como empréstimo, é de sua essência a devolução da coisa emprestada. 11. Nesse caso, a Consulente deveria, por regra, receber os bens remetidos ao seu fornecedor parceiro em seu estabelecimento, para depois efetuar as novas remessas dos referidos bens por conta de contrato de comodato à outra empresa parceira, com não incidência do imposto, devendo ao final os referidos bens retornarem fisicamente ao estabelecimento de origem da Consulente (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000), e assim sucessivamente. 12. No entanto, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. 13. Portanto, respondendo à indagação apresentada no item 7.1., isso é, em se tratando de operações internas, não há necessidade que se promova o retorno físico do bem do ativo imobilizado ao estabelecimento da Consulente para que se efetue a nova remessa para novo parceiro, ao abrigo da não incidência, mesmo que a remessa inicial desse bem tenha ocorrido sob o disposto no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. 14. Ressalte-se que a exigência do retorno de que trata o inciso IX do artigo 7º traduz, dentre outras, a preocupação do legislador de evitar que o comodato dissimule uma operação de venda, o que, em princípio, não acontece no caso, pois o bem não fica com o comodatário. Logo uma Nota Fiscal de retorno simbólico é apta a atender ao requisito exigido pela norma mencionada, considerando que futuramente o bem retornará fisicamente ao comodante. 15. Sendo assim, na situação apresentada, na remessa direta do bem pertencente ao seu ativo imobilizado de um estabelecimento comodatário (“comodatário 1”) para outro estabelecimento comodatário (“comodatário 2”), sem retornar fisicamente ao estabelecimento da Consulente (comodante), poderá ser observado o seguinte procedimento: 15.1. a Consulente remete o bem em comodato ao “comodatário 1”, acompanhado por Nota Fiscal sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”); 15.2. o “comodatário 1”, ao final do contrato de comodato, emite Nota Fiscal de retorno simbólico sob CFOP 5.909 (“retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”), fazendo constar em Informações Complementares que se trata de uma “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato - Resposta à Consulta 31428/2025”; 15.3. a Consulente dá entrada fiscal simbólica do bem, sob CFOP 1.909 (“retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato”) e faz constar no campo observações de sua escrituração que se trata de uma “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato - Resposta à Consulta 31428/2025”; 15.4. a Consulente emite nova Nota Fiscal de remessa em comodato sob CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”) para o “comodatário 2”, informando nos dados adicionais do documento fiscal que o bem será transportado a partir do endereço do “comodatário 1”, fazendo constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento “comodatário 1” (nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ) e a menção à presente Resposta à Consulta. 15.5. utilizando do documento fiscal referenciado no item 15.4 para acompanhar o transporte, a Consulente retira o bem no estabelecimento do “comodatário 1” e o transporta diretamente para o estabelecimento do “comodatário 2”. 16. Para o caso de operações interestaduais, isso é, no caso de o comodatário original estar situado em outro Estado da Federação, cabe registrar que a competência para autorizar a movimentação é sobretudo do Estado em que se situa esse estabelecimento comodatário (remetente do bem cedido em comodato) e do Estado onde estiver localizado o novo comodatário. Com efeito, a cada Estado compete disciplinar a forma de emissão de documentos fiscais por seus contribuintes, observada a disciplina comum aplicável a todos os Estados e ao Distrito Federal em acordos por eles firmados, quando existente. 17. Não obstante, no que compete ao Estado de São Paulo, o procedimento acima exposto seria igualmente aplicável as operações interestaduais de retorno de bem cedido em comodato, mas com remessa direta ao novo comodatário – havendo apenas que adequar o CFOP para o grupo 6, em se tratando de operações interestaduais, quando aplicável. 17.1. Nesse ponto, observa-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais. 17.2. No entanto, tendo em vista que a atividade típica de comodato de bens móveis (isso é, não utilizada como subterfúgio para encobrir outras de natureza diversa) não pode ser equiparada a uma legítima operação de circulação de mercadoria, bem como a movimentação descrita configurar atividade lícita e não impactar a repartição de receitas tributárias entre os Estados, e ainda não se vislumbrar prejuízo ao erário nem barreira intransponível à atividade fiscalizatória, considera-se ser possível a aplicação do procedimento acima exposto às operações interestaduais de retorno de bem cedido em comodato, mas com remessa direta ao novo comodatário. 17.3. Ressalta-se, todavia, que o retorno do bem cedido em comodato com remessa direta a outro estabelecimento situado fora do território paulista pode dificultar a verificação, por parte das autoridades fiscais, dos elementos caracterizadores do negócio jurídico de comodato. Assim, ainda que a exegese própria do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 possibilite a interpretação acima, pode ser exigido daquele que o fizer maior ônus probatório, caso seja do interesse da fiscalização. Isto é, em caso de dúvida sobre a regularidade da operação, considerando tratar-se de comodato realizado fora dos estritos parâmetros do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, poderá ser exigida maior robustez probatória. 18. Feitas essas considerações, alerta-se ainda que cabe à Consulente a salvaguarda de toda a documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação pois, caso seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática efetivamente ocorrida. Salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 19. Por fim, é oportuno reiterar, mais uma vez, que a validade das operações aqui tratadas, por não terem respaldo em acordo firmado entre os Estados, deverá ser confirmada com os Fiscos dos Estados envolvidos, uma vez que, pelo princípio da territorialidade, as normas editadas pelo Estado de São Paulo, em regra, somente têm força vinculante em relação às operações em relação às quais figura como sujeito ativo do imposto. 20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário