RC 31429/2025
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07/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31429/2025, de 05 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025

Ementa

ICMS – Restituição/compensação de imposto indevidamente recolhido no âmbito do Simples Nacional por empresa desenquadrada desse regime.

I. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelo estabelecimento optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

II. Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, conforme declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), relata que, nos anos de 2022 e 2023, enquanto optante pelo Simples Nacional, devido a um erro de seu contabilista, houve o recolhimento indevido do ICMS no valor total de R$27.781,41, com a utilização dos códigos 046-01 e 046-02 (RPA).

2. Informa que, em 2025, alterou o seu regime tributário para o Regime Periódico de Apuração (RPA).

3. Nesse contexto, indaga se seria possível recuperar o imposto pago indevidamente por meio de sua escrituração, conforme o disposto no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, ou se, nesse caso, seria necessário realizar o pedido de restituição por meio do SIPET.

Interpretação

4. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que extrapola o escopo da Consulta Tributária, que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, limitando-se a expor, de forma geral, o entendimento deste órgão consultivo acerca da questão suscitada pela Consulente.

6. Ainda em sede preliminar, verifica-se, por meio de consulta ao CADESP, que a Consulente foi desenquadrada do regime do Simples Nacional em 31/12/2024, passando a se submeter ao Regime Periódico de Apuração a partir de 01/01/2025.

7. Isso posto, informa-se que os artigos 128 a 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, cuja leitura se recomenda, tratam da restituição e da compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

8. Convém observar que o artigo 130 da referida Resolução estabelece que “o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.”

9. Assim, o pedido de restituição deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria SRE nº 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

10. Ressalta-se, por fim, que, nos termos do § 5º do artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados em compensação de ofício, decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do referido regime. Nessa linha, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 147/2011, que “dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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