Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 3142/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3142/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.142 18/06/2014 29/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p jquery191007510045758757883="852"><span jquery191007510045758757883="853">ITCMD – Isenção – Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido<span jquery191007510045758757883="854">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007510045758757883="855"></o:p></p> <p jquery191007510045758757883="856"><span jquery191007510045758757883="857"><o:p jquery191007510045758757883="858"></o:p></p> <p jquery191007510045758757883="859"><span jquery191007510045758757883="860">I. Está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido (alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000).<o:p jquery191007510045758757883="861"></o:p></p> <p jquery191007510045758757883="862"><span jquery191007510045758757883="863"><o:p jquery191007510045758757883="864"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:35 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3142/2014, de 18 de Junho de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/11/2016. Ementa ITCMD Isenção Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido. I. Está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido (alínea b, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000). Relato 1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil, é 69.12.5-00 Cartórios, assim expõe: CASO CONCRETO: INVENTÁRIO DE BENS - FALECIMENTO OCORRIDO EM 10/02/2014. FALECIDO DEIXOU O SEGUINTE PATRIMONIO: 1) 01 CARRO , CUJO VALOR SEGUNDO TABELA FIPE É R$ 18.427,00 (VALOR DO ITCMD JÁ DEVIDAMENTE RECOLHIDO) E 2) 01 ÚNICO BEM IMÓVEL, CUJO VALOR VENAL É R$ 15.121,97, MAS AS PARTES ATRIBUÍRAM AO BEM, O VALOR DE 50.000,00, PARA FINS DE INVENTÁRIO (OU SEJA, IMÓVEL ABAIXO DE 2.500 UFESP). DÚVIDA QUANTO A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA B, INCISO I, DO ART.6º DA LEI ITCMD AO IMÓVEL DESCRITO NO CASO CONCRETO ACIMA. A PARTE FINAL DA ALÍNEA B QUE DIZ: " (...) DESDE QUE SEJA O ÚNICO TRANSMITIDO;" DEVE SER INTERPRETADA COMO "DESDE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL TRANSMITIDO"? EM OUTRAS PALAVRAS, O IMÓVEL ÚNICO COM VALOR INFERIOR A 2.500 UFESP´S CONTINUA SENDO ISENTO DE ITCMD, AINDA QUE O FALECIDO TENHA DEIXADO OUTRO BEM MÓVEL? Interpretação 2. Depreende-se, assim, que o Consulente tem dúvida sobre a interpretação da alínea b, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000, que Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, artigo esse qual tem a seguinte redação: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) I - a transmissão "causa mortis": (...) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; 3. Informamos que a interpretação dada por esta Consultoria Tributária ao referido artigo é no sentido de que está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido. 4. Uma vez que os bens transmitidos pelo de cujus (falecimento em 10/02/2014), conforme informado pela Consulente, foram um bem móvel (um carro) e um único bem imóvel no valor de R$ 50.000,00 (valor equivalente a, aproximadamente, 2.482 UFESPs no ano de 2014), tem-se que é aplicável à situação ora sob análise a isenção prevista alínea b, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000. 5. Tal conclusão tem como fundamento o fato de ter havido a transmissão causa mortis de apenas um bem imóvel, cujo valor informado pela Consulente é inferior a 2.500 UFESPs. 6. Ressaltamos que esta resposta considerou que o valor de R$ 50.000,00, informado pela Consulente, é efetivamente o valor de mercado do único bem imóvel, como exigido pelo artigo 9º da Lei 10.705/2000, abaixo transcrito: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. 7. Ressaltamos, ainda, que a Consulta Tributária presta-se a esclarecer dúvidas sobre a legislação tributária, não tendo efeitos homologatórios. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário