Você está em: Legislação > RC 31436/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31436/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.436 13/05/2025 14/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento do valor do AIIM.</p><p>I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte poderá, em tese, ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tenha sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31436/2025, de 13 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2025EmentaICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento do valor do AIIM. I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte poderá, em tese, ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tenha sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa no valor de R$ 1.158.733,23 acrescido de juros de mora no montante de R$ 323.386,60 e multa de R$ 741.059,00 totalizando a quantia de R$ 2.223.178,83, em razão da ausência de recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de determinada mercadoria importada do exterior. 2. Informa, ainda, que optou pelo parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas, aproveitando-se das condições estabelecidas na Lei Estadual nº 17.843/2023. Acrescenta que todas as parcelas foram integralmente quitadas. 3. Anexa cópias digitais dos documentos intitulados “Auto de Infração e Imposição de Multa”, “Parcelamento de transação – Extrato detalhado” e “CDA/Nº de Registro”, como forma de demonstrar a situação relatada. 4. Diante disso, questiona se, com a quitação integral do parcelamento, poderá utilizar-se do crédito, conforme previsto no § 2° do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2° do RICMS/2000).Interpretação5. Inicialmente, cabe recordar que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 6. Uma vez que o imposto devido pelo contribuinte, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado por AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito. 6.1. Considerando que a Consulente afirma ter parcelado o valor do AIIM, com o pagamento integral das parcelas, entende-se que, em tese, a Consulente passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação. 7. Salienta-se, ainda, que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de importação, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000). 8. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000. 9. Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 10. Por fim, registra-se que, caso tenha dúvidas sobre procedimentos relativos a crédito extemporâneo ou crédito via e-CREDAC, estas poderão encaminhadas à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, por meio de mensagem direcionada ao canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao). 11. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário