RC 31438/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31438/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
30/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31438/2025, de 25 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS – Aquisição, por empresa paulista, de mercadorias importadas, que estão em estabelecimento capixaba – Cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual –Alíquota interestadual aplicável.

I. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para empresas paulistas, aplica-se a alíquota de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 e, nas demais operações, a alíquota de 12%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de “comércio varejista de artigos de viagem” (CNAE: 47.82-2/02), bem como as seguintes atividades secundárias: “comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem” (CNAE: 46.43-5/02) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00).

2. Relata que adquire, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, bolsas para revenda, classificadas no código 4202.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constando os seguintes dados nas Notas Fiscais Eletrônicas que documentam as aludidas operações: “CST 100 e CFOP 6102, com destaque de ICMS 4%”.

3. Por fim, indaga qual é a alíquota interestadual aplicável: 4% ou 12%.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalta-se que, tendo em vista a afirmação da Consulente de que na NF-e consta, a título de ICMS, destaque de 4% e CST 100, a presente resposta adota como premissa que as mercadorias adquiridas pela Consulente foram importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sendo aplicável, portanto, o artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

5. Caso a premissa adotada não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

7. O § 8º do artigo 115 do RICMS/2000 dispõe que será adotada: (i) a alíquota de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou seja, com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%; e (ii) a alíquota de 12%, nas demais operações.

8. Sendo assim, considerando a premissa estabelecida no item 4, a Consulente deverá adotar para as operações em análise a alíquota interestadual de 4%, para fins de cálculo da diferença de alíquotas.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0