Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31441/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31441/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.441 03/06/2025 04/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Código de Situação Tributária (CST) – Tabela B do Convênio s/nº de 1970.</p><p>I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51 nas Notas Fiscais relativas a essas operações.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31441/2025, de 03 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025EmentaICMS – Diferimento – Código de Situação Tributária (CST) – Tabela B do Convênio s/nº de 1970. I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51 nas Notas Fiscais relativas a essas operações.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), informa que é beneficiária de regime especial previsto no § 9º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000, o qual permite remeter mercadorias para clientes paulistas com diferimento, parcial ou total, do lançamento do imposto. 2. Após citar o Ajuste SINIEF 39/2023, menciona que, em razão do Ajuste SINIEF, passou a utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 90, mas alguns de seus clientes passaram a questionar a utilização do referido CST, principalmente quando o diferimento é parcial. 3. Por fim, questiona qual o CST deve utilizar no caso do diferimento parcial ou total e se, de fato, os CSTs 51 e 52 não podem ser mais utilizados quando a origem da operação for no Estado de São Paulo.Interpretação4. De início, cabe ressaltar que a Consulente não detalhou que tipo de operações realiza, então essa consulta será respondida em tese, limitando-se a fornecer orientações quanto à utilização do Código de Situação Tributária (CST). 5. Posto isso, cabe esclarecer que o item 5 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio s/nº de 1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2023, com efeitos a partir de 01/10/2024, determinava que os códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicavam às operações com origem no Estado de São Paulo. 6. Todavia, o referido item 5 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio s/nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025. 7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento, total ou parcial, previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário