Você está em: Legislação > RC 31443/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31443/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.443 09/05/2025 13/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda – Escrituração.</p><p>I. Na hipótese de remessa de matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000.</p><p>II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31443/2025, de 09 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda – Escrituração. I. Na hipótese de remessa de matéria-prima diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, conforme previsto no artigo 406, II, a, RICMS/2000. II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fiação de fibras artificiais e sintéticas (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 13.13-8/00), relata que efetua a industrialização de tecidos, recebendo a matéria-prima dos encomendantes, bem como de outros industrializadores. 2. Explica que recebe o material a ser industrializado por meio de Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e aduz que o autor da encomenda emite também uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). Entende que a segunda Nota Fiscal (CFOP 5.949) deveria reproduzir todas as informações constantes da primeira. 3. A partir do Convenio ICMS S/N de 1970, expõe seu entendimento de que a Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.924 deveria ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) “preenchendo todos os blocos de escrituração conforme regulamento”. 4. Menciona o subitem 1.2 da Decisão Normativa CAT-03/2016, e indaga como deve ser feita a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda sob o CFOP 5.949.Interpretação5. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, esta reposta parte da premissa de que o caso concreto se refere à industrialização por conta de terceiro, na qual ela perfaz a condição de industrializador. 5.1. Também cabe apontar que a presente resposta parte da premissa de que o encomendante é o responsável pelo envio da matéria-prima substancial empregada no processo de industrialização a ser efetuado pela Consulente. Ademais, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de operações internas e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007. 5.2. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida. 6. Prosseguindo, cumpre notar, a partir do inciso II, a, do artigo 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, e pelo seu parágrafo único, verificamos que somente existe possibilidade de dispensa relativa à Nota Fiscal de remessa ao industrializador a ser emitida pelo fornecedor. 6.1. Assim, como não há previsão na legislação, conclui-se que não existe possibilidade de dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica prevista no artigo 406, II, a, RICMS/2000, a ser emitida pelo autor da encomenda em nome do estabelecimento industrializador. 7. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiros, o procedimento para o registro da nota fiscal de remessa simbólica de insumos pelo autor da encomenda deve seguir as orientações estabelecidas pela legislação vigente. De acordo com a alínea "b" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, essa nota fiscal emitida pelo autor da encomenda deve ser anexada à nota fiscal de remessa emitida pelo fornecedor do adquirente da mercadoria. No entanto, considerando que atualmente as notas fiscais são eletrônicas, o procedimento deve ser adaptado para o ambiente digital, uma vez que a anexação física dos documentos não mais é possível. 8. Esclareça-se que é a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das matérias-primas, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento da Consulente (referida na alínea “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000), que deve ser registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente. 9. Conforme prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 406 do mesmo regulamento, relativamente à nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, para a remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, o industrializador deve efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas. 10. Portanto, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do insumo. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, “Observações do lançamento fiscal”, conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.1.8. 11. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário