Você está em: Legislação > RC 31447/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31447/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.447 12/05/2025 13/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31447/2025, de 12 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025EmentaICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), relata que adquiriu um produto de couro classificado no código 4202.22.10 (bolsas e acessórios) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de um fornecedor estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, especificando que o intuito da operação é a revenda da mercadoria. 2. Entende que é devido o diferencial de alíquotas na aludida operação e indaga se deve considerar no cálculo a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com redação dada pelo Decreto 69.262/2025. Interpretação3. Verifica-se, preliminarmente, que a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar. 4. Isso posto, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000. 6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Ressaltamos que qualquer redução de base de cálculo eventualmente aplicável não corresponde à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000). 8. Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de utilização de redução de base de cálculo no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário