RC 31476/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31476/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
24/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31476/2025, de 22 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2025

Ementa

ICMS – Produtor rural – Atividade de industrialização.

I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria.

Relato

1. O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente” (CNAE 01.12-1/99), relata que produz vassouras caipiras, classificadas no código 9603.10.00 da NCM, de forma artesanal (sem uso de qualquer maquinário), a partir da palha de um vegetal que planta.

2. Acrescenta que vende as vassouras caipiras para diversos clientes, tais como órgãos da administração pública municipal ou pessoas físicas, para consumo final, e para empresas, para revenda. Desse modo, questiona:

2.1. Ao produzir a vassoura para venda a partir de um vegetal que cultiva, perde a condição de produtor rural em razão do disposto na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000?

2.2. Caso a condição de produtor rural seja mantida, qual o prazo para recolhimento do ICMS na venda a: (i) órgão público municipal, (ii) consumidor final pessoa física e (iii) empresa revendedora?

2.3. Caso seja equiparado a estabelecimento industrial, deve atualizar seu cadastro com natureza empresarial distinta de produtor rural pessoa física?

2.4. Independentemente de permanecer ou não como produtor rural, qual é a alíquota do ICMS devido na venda interna das vassouras caipiras? Há alguma previsão de diferimento, isenção ou redução de base de cálculo?

Interpretação

3. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000).

3.1. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria Tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

4. Por oportuno, note-se que não estão abrangidas pelas disposições aplicáveis aos produtores rurais a pessoa ou a sociedade que (i) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; (ii) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; (iii) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (iv) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º, do RICMS/2000).

5. Isso posto, registre-se que não se considera produtor o empresário rural que seja equiparado a comerciante ou industrial (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). Nesse sentido, observa-se que o artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000 apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Dentre as hipóteses ali trazidas, consta que é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural que industrializar a sua própria produção.

6. Neste ponto, cabe apontar que, do relato apresentado, depreende-se que a atividade realizada pelo Consulente, de produção de vassouras a partir de fibras vegetais, por ser executada sobre matéria-prima, resultando na obtenção de espécie nova, configura-se industrialização do tipo transformação, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I artigo 4º do RICMS/2000.

7. Assim, respondendo ao item 2.1, está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural, previsto no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000. Desse modo, em razão da atividade industrial que realiza, ao produzir vassouras, o Consulente perde a condição de produtor rural.

8. Nesse caso, o estabelecimento industrial do Consulente deve se registrar como empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), caso não tenha exercido a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

8.1. Adicionalmente, o Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, para que reflita adequadamente a atividade de fabricação de vassouras mencionada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

9. Quanto às alíquotas aplicáveis às vendas internas de vassouras caipiras, classificadas no código 9603.10.00 da NCM, por estabelecimento industrial, para as operações descritas na consulta, ou seja, a venda para órgão público municipal ou para consumidor final pessoa física ou para empresa revendedora, o Consulente deve utilizar, em regra, a alíquota de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000. A possibilidade de diferimento, isenção ou redução de base de cálculo do imposto depende de situações específicas que não puderam ser deduzidas a partir do que foi relatado na consulta.

9.1. Cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando a abarcar todas as situações fáticas possíveis. Cabe, então, ao Consulente, se chamada à fiscalização, a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, das operações efetivamente ocorridas.

10. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0