Você está em: Legislação > RC 31507/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31507/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.507 14/05/2025 15/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31507/2025, de 14 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda” (CNAE 62.01-5/01) e dentre as atividades secundárias, “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), relata que mudará o endereço de seu estabelecimento dentro dos limites do município de São Paulo. 2. Diante do exposto, em razão da alteração de endereço de seu estabelecimento dentro do mesmo município, apresenta os seguintes questionamentos acerca da movimentação de bens e mercadorias: 2.1. Há fato gerador do ICMS na referida movimentação de bens e mercadorias, em razão da alteração de endereço do seu estabelecimento, dentro do mesmo município? 2.2. É necessário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acompanhar a movimentação de bens e mercadorias em razão dessa mudança de endereço do estabelecimento? Qual CFOP a ser informado?Interpretação3. De partida, cumpre registrar que, em consulta ao CADESP, foi possível verificar que a Consulente informou, recentemente, uma alteração de endereço do seu estabelecimento, sem mudança de município, motivo pelo qual não houve alteração do número de inscrição estadual do estabelecimento. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que a atividade realizada no endereço antigo será definitivamente encerrada. 4. Isso posto, no caso de a Consulente transferir a totalidade de seu estoque para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço antigo, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 5. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 6. Cabe lembrar outrossim que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de inscrição estadual. 7. De qualquer modo, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento. 8. Não obstante, ressalte-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço, em relação a bens, materiais e mercadorias. 9. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), bem como manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte. 10. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos. 11. Nestes termos, dá-se por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário