RC 31509/2025
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20/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31509/2025, de 15 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2025

Ementa

ICMS – Isenção – Operações com baterias – Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000.

I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 27/2005.

II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 45.30-7/01), que tem, como atividade secundária, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que atua no comercio atacadista e varejista de baterias automotivas e que emite Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) nas saídas dessas mercadorias com destino a revendedor varejista.

2. Expõe que adquire baterias usadas (NCM 8548.10.10), as quais descreve como as que “estão esgotadas de sua energia”, com o objetivo de lhes dar “a destinação ambientalmente adequada”. Explica que essas operações, segundo ela, abrigadas pela isenção do ICMS de que tratam o artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 27/2005, seriam acobertadas por Nota Fiscal emitida pelo remetente sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Afirma que, em contrapartida, haveria “um desconto condicionado nas vendas de baterias novas”.

3. Diante disso, indaga se está correta a utilização do CFOP 5.949 no documento fiscal que acoberta suas aquisições de baterias usadas “mesmo que exista em contrapartida um desconto condicionado nas vendas de baterias novas”.

4. Também questiona se poderia emitir Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), para registrar o recebimento das baterias usadas na eventualidade de haver “recusa da compradora em emitir o documento fiscal de remessa das baterias usadas”.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa claramente o destino das baterias adquiridas. Por esse motivo, adota-se o pressuposto de que o produto tem valor econômico e a Consulente adquire baterias usadas e as recondiciona para posterior venda, ou as revende a terceiros que as recondicionariam ou as utilizariam como insumo.

5.1. Além disso, como não foram fornecidos maiores detalhes acerca do produto, tendo em vista o Convênio ICMS indicado pela Consulente, considera-se que as baterias em comento se enquadram naquelas previstas no artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, aquelas que, após seu esgotamento energético, por conterem em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

5.2. Será premissa também que os remetentes das baterias usadas são todos contribuintes do imposto, já que, como relatado, emitem Nota Fiscal. Ademais, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de operações internas.

5.3. Ressalte-se que, caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de maneira clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além dos pontos levantados neste item desta resposta, todos os elementos que entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

6. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 119 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).

§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.”.

7. Note-se que, na hipótese em pauta, a Consulente concede desconto na venda de bateria quando seu cliente entrega o mesmo produto usado, o que caracteriza a entrada desse produto usado como uma aquisição de mercadorias, uma vez que apresentam valor econômico equivalente ao desconto concedido.

7.1. Portanto, nesse caso, como a Consulente adquire tais mercadorias de contribuinte do imposto, cabe a este a emissão de documento fiscal para acobertar a operação, sendo vedada a emissão da Nota Fiscal de entrada (artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

8. Diante do exposto, verifica-se que os fornecedores da Consulente, contribuintes do imposto, devem enviar-lhe as baterias usadas, com documento fiscal emitido sem destaque do imposto, por força da isenção prevista no artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000, sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

9. Por oportuno, em relação à escrituração, vale destacar que a Consulente deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias usadas em seu Livro Registro de Entradas (LRE), nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.

10. Pelo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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