RC 31512/2025
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17/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31512/2025, de 15 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Emissão de documentos fiscais pelo vendedor.

I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" (com o destaque do ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00) e dentre as atividades secundárias, “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata comercializar mercadoria cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é 8701.93.00 (“tratores, ciclos e outros veículos terrestres”).

2. Informa que emite Nota Fiscal referente à venda da mercadoria e, posteriormente, envia esse documento fiscal para uma instituição financeira, tendo em vista que a aquisição do produto pelo cliente adquirente será por meio de financiamento bancário. Assevera que, sem o envio da Nota Fiscal, a instituição financeira não aprova a liberação do financiamento e, consequentemente não credita o pagamento à Consulente (vendedora).

3. Aponta que, aprovado o financiamento por parte da instituição financeira e tendo sido liberado o valor da venda em favor da Consulente, a máquina é remetida ao cliente adquirente que pode estar localizado em qualquer Estado da Federação.

4. Ressalta que a saída da mercadoria com destino ao cliente adquirente só ocorrerá após o recebimento do valor da venda pago pela instituição financeira que está financiando a aquisição da máquina pelo cliente. Entretanto, aponta que em algumas situações pode ocorrer um prazo mais extenso por parte da instituição financeira na aprovação do financiamento da aquisição da máquina pelo adquirente, ou ainda na liberação do valor financeiro para a Consulente.

5. Diante do exposto, considerando que o artigo 125, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) determina que a emissão da Nota Fiscal de venda deve ocorrer antes da saída da mercadoria, questiona a eventual existência de prazo para a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor tendo em vista que, no caso relatado, a emissão da Nota Fiscal de venda pode ocorrer em momento muito anterior à da efetiva saída da mercadoria.

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos comercializados pela Consulente são enviados a seus clientes de uma única vez, não ocorrendo saídas parciais, ou seja, remessas em peças ou partes.

7. Ainda em sede preliminar, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, importante recordar que o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

8. Feitas as considerações preliminares, considerando o relato apresentado, registre-se que o artigo 129 do RICMS/2000, cujos procedimentos estão disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, trata de operações de venda com entrega futura. O referido artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

9. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

10. Em outras palavras, a faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que seja emitida uma Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", com efeito eminentemente comercial, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, ressaltando que permanece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "venda", com o destaque do ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.

11. Assim, no que tange essa operação, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sob o CFOP 5.922/6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.116/6.116, que se refere a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.

12. Ressalte-se que não é permitido pela legislação do ICMS paulista a emissão de Nota Fiscal de “venda” antes da efetiva remessa do produto acabado a seu cliente, nos termos do mencionado artigo 204 do RICMS/2000.

13. Por fim, caso a Consulente esteja agindo de forma diversa ao manifestado na presente consulta recomenda-se que seja ingressado procedimento para regularização no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), cujas orientações e informações estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, diretamente no link abaixo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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