RC 31515/2025
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15/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31515/2025, de 13 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2025

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante paulista – Portaria SRE 14/2022 – Escrituração.

I. O estabelecimento paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante também estabelecido no Estado de São Paulo, deve escriturar o documento fiscal emitido pelo alienante, de forma adaptada, com o CFOP 1.253 (item 13 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022), tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (93.12-3/00) exerce atividade de clubes sociais, esportivos e similares, afirma que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante estabelecido neste Estado de São Paulo.

2. Relata que o seu fornecedor emite Nota Fiscal eletrônica – NF-e com o imposto já retido, nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, e que a Consulente registra essa NF-e em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 1.253, sem a apropriação do crédito destacado.

3. Questiona sobre a correção desse procedimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente análise partirá do pressuposto de que a energia elétrica adquirida pela Consulente no Ambiente de Contratação Livre se destina ao consumo em seu estabelecimento, não sendo, a princípio, objeto de operação de circulação subsequente por ela promovida, como a comercialização, ou industrialização por parte da destinatária.

5. A possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS destacado em documentos fiscais correspondentes a operações com energia elétrica (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55) está condicionada: (i) ao consumo da energia elétrica como insumo no processo de fabricação de mercadorias cuja saída subsequente ocorra com débito do imposto; (ii) à escrituração dos referidos documentos fiscais, com crédito do imposto, no Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para fins de compensação com o débito do ICMS registrado nas saídas tributadas de mercadorias, escriturados no Registro de Saídas.

6. Do exposto acima, como, a princípio, a Consulente não utiliza energia elétrica como insumo no processo de fabricação de mercadorias, dentre os CFOPs constantes do item 13 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022, não existe um código específico voltado às operações com energia elétrica realizadas por estabelecimentos prestadores de serviços não sujeitos ao ICMS, como parece ser o caso da presente consulta. No entanto, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, ante à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado em situações semelhantes, por este órgão consultivo.

6.1. Nesse sentido, diante da falta de CFOP específico para registrar suas aquisições internas de energia elétrica no ACL, a Consulente poderá adotar o CFOP 1.253, sem a apropriação do crédito destacado no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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