RC 31519/2025
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26/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31519/2025, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025

Ementa

ICMS - Diferimento – Operações de aquisição de madeira de pinus e de eucalipto.

I. Na aquisição de madeira de pinus e de eucalipto, de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.

II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de caixas, embalagens de madeira e paletes com diferimento (o previsto na Portaria CAT 13/2007), em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída das caixas, embalagens de madeira e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das caixas, embalagens de madeira e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

III. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição do pinus e do eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), relata que fabrica caixas, embalagens de madeira e paletes, e que no momento da primeira saída do produto acabado (caixas, embalagens de madeira e paletes) as operações com essas mercadorias são amparadas pelo diferimento de ICMS, conforme previsto na Portaria CAT 13/2007, para a primeira saída das mercadorias do nosso estabelecimento para o território do Estado de São Paulo.

2. Informa que o fornecedor das mercadorias madeira de pinus, classificada no código 4407.11.00 da NCM, e madeira de eucalipto, classificada no código 4403.98.00 da NCM, é domiciliado no Estado de São Paulo, com o CNAE 16.10-2-03, e se encontra no regime de apuração normal de ICMS.

3. Aduz que o fornecedor aplica o diferimento de ICMS sobre as vendas de madeira, alegando seguir o disposto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000, que prevê o diferimento nas operações envolvendo a saída dessas madeiras.

4. Questiona:

4.1. Se a aplicação do diferimento realizada pelo fornecedor está correta, dado estar vendendo para uma indústria de paletes, caixa e embalagens de madeira.

4.2. Se, em caso de incorreção do diferimento aplicado pelo fornecedor, ele deveria destacar o ICMS normal na nota fiscal de venda.

4.3. Se, caso o diferimento esteja correto, passa a ser responsável pelo recolhimento do ICMS nas compras realizadas do fornecedor.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarece-se que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária a estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos – remetente ou destinatário – optar, ou não, pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado.

6. Observe-se também que, nessas mesmas hipóteses previstas no RICMS/2000, é obrigatória a aplicação do diferimento pelos contribuintes classificados no RPA, no Simples Nacional ou ainda aos produtores rurais.

7. Nesse sentido, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior ou para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

8. No presente caso, a Consulente adquire madeira de pinus e de eucalipto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo. Logo, por força do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nessas operações é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.

9. Logo, em resposta ao questionamento, está correta a aplicação do diferimento do ICMS nas vendas de madeira de pinus e de eucalipto destinados à Consulente, realizadas por fornecedor localizado no Estado de São Paulo, conforme o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

10. Quanto ao recolhimento do ICMS diferido, tendo em vista a Consulente realizar venda de caixas, embalagens de madeira e paletes, também com diferimento (o previsto na Portaria CAT 13/2007), em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza (venda das caixas, embalagens de madeira e paletes) ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída das caixas, embalagens de madeira e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das caixas, embalagens de madeira e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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