Você está em: Legislação > RC 31532/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31532/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.532 26/05/2025 28/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.</p><p></p><p>I. O estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento de imposto retido a maior em razão de superveniente redução de carga tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31532/2025, de 26 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária. I. O estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento de imposto retido a maior em razão de superveniente redução de carga tributária.Relato1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Paraná com inscrição estadual neste Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE principal (10.33-3/02) exerce a atividade de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, afirma que se caracteriza como substituto tributário nas operações com produtos alimentícios destinados a contribuinte paulista, nos termos do Protocolo ICMS 108/2013. 2. Cita que, com a publicação do Decreto 69.421, em 20/03/2025, foi renovada a redução de a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, prevista no artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025. 3. Diante do exposto, questiona quem tem direito à restituição do valor pago a maior a título de substituição tributária, nas operações interestaduais que destinaram a referida mercadoria para contribuinte paulista, no período de 01/01/2025 a 19/03/2025: o remetente paranaense (substituto tributário) ou o destinatário paulista (substituído), e como proceder para solicitar essa restituição.Interpretação4.Inicialmente, observamos que, conforme disposição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte substituído que realizar operação destinada a consumidor final poderá ressarcir-se do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária em virtude de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final, em relação às mercadorias recebidas que se encontravam em seu estoque quando da redução da carga tributária. 5. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento do imposto retido a maior referente às mercadorias revendidas que tenham sido adquiridas entre 01/01/2025 e 19/03/2025, sem a aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário