Você está em: Legislação > RC 31549/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31549/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.549 09/04/2025 10/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda a consumidor final não contribuinte do imposto – CFOP.</p><p></p><p>I. A venda interna de mercadoria realizada pelo fabricante diretamente ao consumidor final não está sujeita ao regime de substituição tributária, devido à inexistência de operações subsequentes, devendo ser utilizado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) na Nota Fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31549/2025, de 09 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Venda a consumidor final não contribuinte do imposto – CFOP. I. A venda interna de mercadoria realizada pelo fabricante diretamente ao consumidor final não está sujeita ao regime de substituição tributária, devido à inexistência de operações subsequentes, devendo ser utilizado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) na Nota Fiscal.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que possui com atividade econômica principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e, como atividade econômica secundária, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que está implementando uma área de vendas voltada para o consumidor final, oferecendo garrafas de água personalizadas para escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos. 2. Observa que o conceito da venda é para consumo interno nas empresas clientes e, tendo em vista a Decisão Normativa CAT 15/2009, pelo fato desses clientes serem consumidores finais, entende a Consulente que essas operações de venda não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 3. Posteriormente, traz um exemplo no qual a garrafa de água de 350 ml, cujo valor para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária é R$2,50, é comercializada por R$2,00 e, diante disso, questiona se deve recolher o ICMS-ST e qual o CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal de venda.Interpretação4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não teceu maiores detalhes acerca de como ocorrem as suas vendas. Todavia, esta resposta se restringirá à situação em que os produtos em análise estão incluídos no Anexo III da Portaria CAT 68/2019, são fabricados pela Consulente e são destinados a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados neste Estado. 5. Posto isso, registre-se que não há que se falar em substituição tributária do ICMS na hipótese de venda de mercadoria diretamente por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto para consumidor final, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente. 6. Portanto, considerando que nas vendas realizadas diretamente pelo fabricante ao consumidor final não há aplicação da substituição tributária, nas operações internas deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) na Nota Fiscal de venda. 7. Com esses esclarecimentos, consideramosdirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário