RC 31560/2025
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29/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31560/2025, de 27 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal – Nota Fiscal com valor superior ao das mercadorias efetivamente entregues – Nota Fiscal de devolução simbólica – Ajuste SINIEF 13/2024.

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal.

II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.

III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE 29.41-7/00), ingressa com consulta sobre a aplicação do Ajuste SINIEF nº 13/2024 nas operações interestaduais de venda em que a Nota Fiscal foi emitida em valor superior ao das mercadorias efetivamente enviadas e entregues.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando ser indústria de autopeças situada no Estado de São Paulo e que realiza operações de vendas a clientes situados em diversos outros Estados brasileiros.

3. Ocorre que, em algumas ocasiões, há erro no faturamento da venda, de modo que o respectivo documento fiscal é emitido de modo superior às mercadorias efetivamente remetidas e entregues aos clientes.

4. Usualmente, para esses casos, o procedimento adotado pela Consulente é a solicitação de “Declaração de Não Aproveitamento de Crédito”, correspondente aos valores destacados a maior no documento fiscal, tendo como base a Portaria CAT 83/1991, o artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000 e o artigo 102 do Código Tributário Nacional. Entretanto, parte dos clientes não aceitam esse procedimento, pois alegam que em seu Estado não há base legal para tanto, mas sim, permissão para a emissão de Nota Fiscal de Devolução Simbólica Parcial. Nesse sentido, expõe que atualmente há o Ajuste SINIEF nº 13/2024 que permite a emissão de Nota Fiscal de Devolução Simbólica.

5. Diante disso, a Consulente questiona se a Nota Fiscal de Devolução Simbólica Parcial emitida por seus fornecedores pode ser aceita e escriturada pela Consulente.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe registar que a Portaria CAT 83/1991 mencionada pela Consulente encontra-se revogada pela Portaria SRE 84/2022 e o dispositivo que trata de destaque de imposto a maior é o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e não o inciso VIII, mencionado pela Consulente.

6.1. Além disso e ainda em sede preliminar, não é claro qual o efetivo erro de preenchimento no documento fiscal que ampara a venda. Para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que se trata de emissão de Nota Fiscal com quantia (e, portanto, valor) a maior do que o efetivamente enviado e entregue.

7. Feita essas considerações preliminares, observa-se, de plano, que não há na legislação paulista previsão de emissão de Nota Fiscal de “Devolução Simbólica Parcial”. Nesse prisma, ainda que aceita por outros Estados da Federação, o contribuinte paulista deve desconsiderar a “Nota Fiscal de Devolução Simbólica Parcial” emitida em seu favor por clientes situados outros Estados, sem a registrar em sua escrituração, ainda que estes outros Estados permitam tal emissão.

7.1. Nesse prisma, salienta-se que quando qualquer Estado pretender atribuir obrigação tributária, principal ou acessória, a pessoas localizadas fora dos limites de seu território, deve celebrar convênio com os Estados da situação dessas pessoas (artigo 102 da Lei nº 5.172/1966 - CTN; artigo 155, § 2º, I, e XII, “g", da Constituição Federal).

7.2. Observa-se, ainda, que embora o Ajuste SINIEF nº 13/2024 tenha permitido a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica para os casos de erro não passíveis de correção por Nota Fiscal Complementar ou por Carta de Correção, expressamente dispôs pela impossibilidade da emissão de devolução simbólica parcial.

7.3. Sendo assim, conclui-se que, por não se tratar de efetiva operação de saída ou entrada de mercadoria e nem ser hipótese expressamente prevista na legislação aos contribuintes paulistas, é vedada a emissão e escrituração de Nota Fiscal de devolução simbólica parcial (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Não obstante, sobre o documento fiscal de venda erroneamente emitido no caso relatado, cabe expor o quanto segue.

9. Ressalta-se que após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da mesma Portaria CAT 162/2008.

10. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, levando em consideração já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008).

11. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual.

12. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

13. Nesse ponto, cabe observar que, valendo-se corretamente do Ajuste SINIEF nº 13/2024, sequer é necessária a emissão de Nota Fiscal de “Devolução Simbólica Parcial” para sanar a irregularidade relatada pela Consulente. Com efeito, a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula segunda do referido Ajuste anulará os efeitos da Nota Fiscal erroneamente emitida, ao passo que a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula terceira deve conter as informações corretas e amparará a operação de venda. Portanto, seguindo à risca as disposições do Ajuste SINIEF nº 13/2024, a irregularidade fiscal relatada encontrar-se-á sanada.

14. Importante, ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria. Passado esse prazo, inaplicável o referido procedimento, cabendo então a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:

https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet

14.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

15. Por fim, esclareça-se que com a introdução do procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 de autoregularização para sanar irregularidades fiscais não possíveis por meio de Nota Fiscal complementar ou de CC-e, acabou por tacitamente derrogar o entendimento anteriormente manifestado por esta Consultoria Tributária para os casos de emissão de Nota Fiscal com quantidade a maior do que a efetivamente enviada. Para esses casos, o contribuinte deverá se valer dos procedimentos expressamente previstos na Ajuste SINIEF nº 13/2024 e caso, por algum motivo inaplicáveis, se valer do procedimento de denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000,

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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