RC 31561/2025
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30/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31561/2025, de 28 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI.

I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), questiona sobre seu entendimento de que, por ser optante pelo Simples Nacional, não tem obrigação de efetuar a EFD ICMS IPI.

2. Acrescenta que, de acordo com a Portaria CAT 147/2009, a entrega da EFD ICMS IPI é opcional para os contribuintes, exceto para aqueles que estão inclusos no Protocolo ICMS 77/2008 (Anexo XXIII), que lista as empresas obrigadas a enviar a EFD no estado de São Paulo. Entende que, enquanto não for incluída no Protocolo, está desobrigada do envio da EFD ICMS IPI. Adicionalmente, o Protocolo ICMS 03/2011 isenta da obrigação de enviar a EFD ICMS IPI as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto quando não podem recolher o ICMS nesse regime, conforme a Lei Complementar 123/2006. Desse modo, solicita confirmação se seu entendimento está correto.

Interpretação

3. De plano, cabe registrar que, em consulta ao CADESP, verificou-se que a Consulente se inscreveu no Estado em 04/11/2024, sendo enquadrada no Regime Periódico de Apuração. Poucos dias depois, em 07/11/2024, recebeu um aviso no seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), quanto à dispensa da entrega de GIA, devendo entregar apenas a EFD ICMS IPI para fins de apuração do ICMS. No entanto, em 26/11/2024, foi deferida a solicitação de alteração do seu regime tributário para Simples Nacional, retroagindo essa alteração à data de inscrição.

4. Feitas essas considerações, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor entendimento:

“Cláusula segunda. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(...).”

5. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

5.1. Ressalta-se que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, no Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.

6. No caso relatado, considerando a linha do tempo apresentada no item 3, a Consulente está dispensada de efetuar a Escrituração Fiscal Digital, a partir da data de início do regime Simples Nacional, conforme consta no seu cadastro.

7. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Dúvidas de caráter técnico-operacional, tais como às relativas a sistemas ou procedimentos operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, fogem à competência deste órgão consultivo, devendo ser direcionadas à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024, por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em:

https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 25/04/25).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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