RC 31578/2025
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07/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31578/2025, de 05 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025

Ementa

ICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL.

I. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Relato

1. A Consulente, que segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), adquire, em diversas unidades da Federação, materiais de uso ou consumo, tais como pneus, lubrificantes, partes e peças utilizadas, instaladas ou aplicadas em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito.

2. Afirma que a aquisição desses materiais, em operação interestadual, pode ocorrer de quatro formas:

2.1. os materiais são remetidos pelo vendedor diretamente para o estabelecimento da Consulente neste Estado;

2.2. os materiais são retirados presencialmente no estabelecimento do vendedor e posteriormente são encaminhados para uso em território paulista;

2.3. os materiais são retirados presencialmente no estabelecimento do vendedor e são utilizados no Estado de origem, caracterizando operação interna, acrescentando a Consulente que as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor contemplam CFOP iniciado com 5 (próprio para operações internas);

2.4. os materiais são adquiridos para a realização de serviço de manutenção no estabelecimento do fornecedor (oficina mecânica ou concessionária), localizado em outra unidade da Federação.

3. Em prosseguimento, afirma que está ciente de que deve recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme disposto no artigo 2º, inciso VI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, relativamente às situações reproduzidas nos subitens 2.1 e 2.2, considerando que o fato gerador do ICMS é definido como a "entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente".

4. Relativamente às situações reproduzidas nos subitens 2.3 e 2.4, entende que, quando os materiais de uso e consumo adquiridos são utilizados, instalados ou aplicados em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito em outras unidades da Federação, as aludidas aquisições devem ser tratadas como operação interna realizada no Estado do fornecedor, não sendo, portanto, devido ao Estado de São Paulo o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

5. Por fim, indaga se o entendimento reproduzido no item anterior está correto.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.

7. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

8. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

9. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL), estando correto o entendimento da Consulente manifestado no item 4 da presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0