RC 31599/2025
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01/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31599/2025, de 30 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2025

Ementa

ICMS – Contribuinte de outro Estado – Inscrição estadual em SP – Recolhimento do imposto devido por substituição tributária e do DIFAL.

I. A inscrição estadual deferida a contribuinte de outro Estado, na condição de substituto tributário, permite o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e do DIFAL por período de apuração, não sendo necessária nova inscrição específica.

II. Se eventualmente as operações com as mercadorias transacionadas não estiverem mais sujeitas à sistemática da substituição tributária, essa inscrição estadual não mais poderá ser utilizada para o recolhimento do DIFAL.

III. A partir de 01/01/2026 será implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025, devendo o contribuinte verificar os impactos sobre sua inscrição e sobre os procedimentos de recolhimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Espírito Santo, exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7-01), além de diversas atividades secundárias, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

2. Relata que solicitou sua inscrição estadual no Estado de São Paulo como substituta tributária e indaga se pode utilizar a mesma inscrição para o recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL ou se deve solicitar nova inscrição específica.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa a descrição e a classificação fiscal das mercadorias envolvidas e se há protocolo entre São Paulo e o Espírito Santo que estabeleça a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao remetente. Assim, a presente resposta será dada em tese e partirá das premissas de que: (i) as mercadorias estão efetivamente sujeitas à substituição tributária neste Estado, arroladas por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM na Portaria CAT 68/2019; (ii) há protocolo entre as duas Unidades Federadas envolvidas para imputar a responsabilidade do imposto devido por substituição tributária ao remetente; e (iii) o DIFAL a que Consulente se refere é oriundo das vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte paulista.

4. Lembramos, por oportuno, que o DIFAL ao Estado de São Paulo só é devido se a alíquota interna aqui aplicada, nas operações com determina mercadoria, for superior à alíquota interestadual aplicável na operação com destino a este Estado, de 12%.

5. Posto isso, esclarecemos que, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação pode inscrever-se neste Estado na condição de substituto tributário, conforme os artigos 30 e 31 do RICMS/2000. Sendo deferida essa inscrição estadual, ela permite o recolhimento do ICMS por substituição tributária e do DIFAL por período de apuração e não mais por operação.

5.1. Entretanto, se eventualmente as operações com as mercadorias transacionadas não estiverem mais sujeitas à sistemática da substituição tributária, essa inscrição estadual não mais poderá ser utilizada para o recolhimento do DIFAL, hipótese em que será necessária nova inscrição específica ou recolhimento por operação.

5.1.1. Neste ponto, informamos que será implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2026. A medida, publicada em 02/10/2025 no Diário Oficial do Estado – Portaria SRE 64/2025 – alcança 12 segmentos e mais de 130 itens, devendo a Consulente observar o seu teor, avaliando seus reflexos sobre as mercadorias por ela comercializadas e sobre a utilização de sua inscrição estadual.

6. Embora não tenha sido objeto de questionamento, importa mencionar que, no que concerne à comunicação entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e o sujeito passivo inscrito, ele receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, instituído pelos artigos 1º ao 10º da Lei nº 13.918/2019 e pelo Decreto nº 56.104/2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso de login, conforme disciplinado pela Portaria CAT-140/2010. Para maiores informações a respeito do DEC, pode-se consultar o seu manual, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/manualDEC_Contribuinte.pdf, e o passo-a-passo para o credenciamento, disponível emhttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/Passo-a-passo-credenciamentoDec.pdf.

7. Por derradeiro, esclarecemos que, se a Consulente tiver uma inscrição estadual deferida para o recolhimento do DIFAL, ela não pode ser utilizada para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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