RC 31603/2025
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30/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31603/2025, de 28 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Decreto 69.127/2024 e Convênio ICMS 109/2024.

I. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.

II. Caso o contribuinte efetue a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão fazer a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, deverá indicar o CST correspondente ao que seria utilizado para uma operação tributada com a mercadoria transferida.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), informa que realiza transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para sua filial paulista.

2. Após citar o Decreto 69.127/2024 e o Ajuste SINIEF 33/2024, questiona:

2.1. Para mercadoria tributada pelo ICMS, se o contribuinte que optar por não transferir o crédito deve preencher o campo no documento fiscal valor do ICMS, ou se deve deixá-lo zerado;

2.2. Caso a resposta seja afirmativa, se os demais campos, valor da base de cálculo do ICMS (“vBC”) e alíquota do imposto (“pICMS”), devem ser preenchidos com valor zerado.

Interpretação

3. Preliminarmente, diante das parcas informações acerca das transferências realizadas pela Consulente, a presente resposta será dada em tese.

4. Isso posto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

5. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

6. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas e interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

7. A partir disso, destaca-se que, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

7.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito.

8. Assim, no que se refere ao preenchimento do documento fiscal, na hipótese de o contribuinte optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, deverá ser observado o disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.

9. No entanto, caso o contribuinte tenha efetuado a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão efetuar a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins (artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024), deverá preencher o documento fiscal como se a operação fosse tributada com a mercadoria transferida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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