Você está em: Legislação > RC 31626/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31626/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.626 13/05/2025 14/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.</p><p></p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31626/2025, de 13 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2025EmentaICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa adquirir morangos congelados em embalagens de 1,200 kg, classificados no código 0810.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. 2. Refere-se ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece isenção para operações com [funcho, flores e] frutas [frescas], ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados (inciso V c/c § 4º), mas que não cita frutas congeladas. 3. Cita, ainda, o inciso III do artigo 4°do mesmo regulamento, que define estado natural como o “produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento". 4. Afirma que o produto não sofre processo de industrialização, mantendo sua forma natural, submetendo-se apenas ao processo de congelamento, e pergunta sobre a possiblidade de aplicar a isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. 6. Além disso, é importante destacar que a Consulente não forneceu informações suficientes sobre o produto adquirido (como, por exemplo, o tipo de embalagem nele utilizada) que comprovem a ausência de processo de industrialização. 7. De qualquer forma, cabe observar que estão albergadas pela isenção do imposto as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, conforme previsão do inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º inciso V da Lei nº 16.887/2018). 8. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados. 9. Portanto, não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados, independente do peso das embalagens em que são comercializados, restando prejudicada a indagação feita. 10. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário