RC 31630/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31630/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31630/2025, de 15 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2025

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Apropriação.

I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.

II. A apropriação de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “criação de suínos” (CNAE 01.54-7/00), informa que adquire o produto "resíduo sólido, coproduto extrusão NCM 2309.9010", em operação acobertada por Nota Fiscal emitida pelo fabricante com o destaque do ICMS. Aduz que tal produto é utilizado como insumo da ração de suínos, segundo ele, por meio de mistura com outros produtos, como “soja, núcleo e sequestrante”. Afirma que pretende pleitear a apropriação desses créditos por meio do Sistema e-CredRural.

2. Anexa, a título de exemplo, Nota Fiscal emitida pelo referido fornecedor e, a partir disso, questiona se pode apresentar pedido de apropriação de crédito junto ao sistema e-CredRural.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.

3.1 Ademais, em função da ausência de informações detalhadas sobre o produto adquirido, esta resposta considera que não se trata de resíduo industrial enquadrado no disposto no artigo 41, VIII, do Anexo I do RICMS/2000, que a prevê a isenção do ICMS nas operações internas ali indicadas.

3.2 Caso essas premissas não se confirmem, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.4. Isso posto, observa-se que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural sejam tributadas, ainda que amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

4. Isso posto, observa-se que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural sejam tributadas, ainda que amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

5. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção agropecuária, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

6. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.

7. Em relação ao crédito de estabelecimento rural de produtor, inclusive sociedade em comum de produtor rural, ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cabe informar que sua apropriação e utilização se encontram disciplinadas pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.

7.1. Vale notar que, na sistemática implementada pelo e-CredRural, considera-se creditado para todos os efeitos o lançamento de documento fiscal com crédito de imposto na conta corrente do estabelecimento do produtor rural e da cooperativa de produtores rurais (artigo 19 da Portaria CAT 153/2011).

7.2. A referida conta corrente é aberta para cada estabelecimento de Produtor Rural, de Sociedade em Comum de Produtores Rurais e de Cooperativa de Produtores Rurais credenciados, para ser utilizada na movimentação do crédito do estabelecimento, conforme artigo 17 da Portaria CAT 153/2011.

8. Obviamente, o direito ao crédito, bem como a sua efetiva utilização, estão condicionados ao cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação. Além disso, convém destacar que cabe ao posto fiscal de vinculação da Consulente fornecer as orientações necessárias para o exercício desse direito.

8.1. Nessa perspectiva, destaque-se que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive sua legitimidade, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

8.2. Portanto, compete ao Delegado Regional Tributário a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada.

9. Por fim, recomendamos a leitura da página do serviço “Crédito do Produtor Rural” do Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, onde se encontra a legislação aplicável, orientações ao usuário e o acesso ao sistema (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-produtor-rural/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 13/05/25).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0