Você está em: Legislação > RC 31632/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31632/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.632 28/04/2025 29/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – IPI.</p><p></p><p>I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja estabelecida através de a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há necessidade de inclusão do IPI na formação da base de cálculo da retenção, já que o preço final é fixo.</p><p></p><p>II. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o IPI deve ser incluído, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31632/2025, de 28 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – IPI. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja estabelecida através de a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há necessidade de inclusão do IPI na formação da base de cálculo da retenção, já que o preço final é fixo. II. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o IPI deve ser incluído, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que adquire, em operações internas, a mercadoria "saquê", classificada no código 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 02.013.00. 2. Alega que, de acordo com o artigo 40-A do RICMS/2000, no caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a chamada "pauta fiscal". 3. Informa que, para o produto em questão, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, está listado no Item 13.10 da Tabela 13 do Anexo V da Portaria SRE 88/2024. 4. Menciona que, de acordo com o Inciso II do artigo 35 do Decreto Federal 7.212/2010 (Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados - RIPI), adquire o produto tributado no que diz respeito ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI). 5. Dado o exposto, questiona se na aquisição interna, de produto denominado "saquê", o valor do IPI deverá ser adicionado na base de cálculo da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto.Interpretação6. Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações realizadas pela Consulente, relatadas na presente consulta, envolvem mercadorias arroladas, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no item 13 do Anexo X da Portaria CAT 68/2019, sujeitando essas operações à sistemática da substituição tributária. 7. Feita essa consideração, salientamos, quanto à inclusão ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, que há três considerações a serem feitas: 7.1. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996,"não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos". Todavia, neste caso esta disciplina é aplicável apenas às operações próprias. 7.2. Para fins de substituição tributária, o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS, em relação às operações ou prestações subsequentes, deve ser obtida "pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes". 7.3. Também para fins de substituição tributária, o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, determina que, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no parágrafo 4o deste mesmo artigo 8º da Lei Complementar 87/1996. 7.3.1. Nesse sentido, o parágrafo4o do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 estipula que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. 8. Logo, o primeiro passo para se determinar a forma de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST é identificar se a mercadoria tem ou não base de cálculo fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma da média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000. 8.1. Nesse ponto, importante observar que, atualmente, não existe preço final a consumidor, único ou máximo, que seja fixado por órgão público competente na legislação tributária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000. 9. Neste sentido, no Estado de São Paulo a norma que vincula os valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas é a Portaria SRE 88/2024. 10. Assim, na hipótese de a mercadoria da Consulente constar da “Tabela 13. SAQUÊ”, constante do Anexo V - Bebidas Alcoólicas da Portaria SRE 88/2024, o valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias, será o valor em reais que corresponda à mercadoria constante da “Tabela 13. SAQUÊ”, conforme previsão do artigo 1º da referida Portaria. 11. Nesse caso não é necessária a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, dado que a base de cálculo utilizada será o valor em reais constante da tabela. 12. Já na hipótese de a mercadoria da Consulente não constar da “Tabela 13. SAQUÊ”, constante do Anexo V - Bebidas Alcoólicas da Portaria SRE 88/2024, deve-se seguir o previsto no artigo 41 do RICMS/2000, que dispõe que "na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso". 13. Nesse caso, o inciso II do artigo 2º da Portaria SRE 88/2024, estabelece que, para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que não possuam sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuam “Outras marcas e embalagens não listadas", conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º. 14. Nesse caso, em operações sujeitas à substituição tributária, o sujeito passivo por substituição deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente. 15. Cabe, portanto, à Consulente verificar em quais das hipóteses presentes na Portaria SRE 88/2024 sua mercadoria se enquadra. Se nas hipóteses do artigo 1º, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, pois o valor em reais constante da tabela é o preço final estimado pelo qual o produto será vendido para consumo final. Se nas hipóteses do artigo 2º, faz-se necessário incluir o IPI na base de cálculo do ICMS-ST, na forma docaputdo artigo 2ºA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário