RC 31653/2025
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30/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31653/2025, de 28 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.

I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03) e, como atividades secundárias, as de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99) e “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta consulta acerca do correto CFOP a ser utilizado na venda de refeições.

2. Questiona se tal operação deve ser considerada como industrialização, sendo indicado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), ou se deve ser tratada como uma revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, sob o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Interpretação

3. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa, tampouco traz maiores informações sobre o produto vendido. Do oposto, limita-se a apresentar amplo questionamento acerca de suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações gerais e tem por escopo exclusivo a operação de fornecimento de refeições, sem adentrar no CFOP que embasaria o fornecimento, eventual, de outros produtos.

4. Ainda em sede preliminar, a resposta tem como premissas que as refeições são preparadas no estabelecimento da Consulente e que os produtos adquiridos para o preparo das refeições são empregados integralmente na elaboração desses alimentos, sem que haja a revenda de produtos na mesma forma que os adquiriu de terceiros.

5. Informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

6. Cumpre assinalar que o termo “refeição”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

7. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc. fornecidos, independentemente de onde ocorra o seu consumo.

8. Isso posto, cabe informar que o entendimento reiterado deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

9. Por esse motivo, o fornecimento de refeição por restaurante é operação que caracteriza venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, estando, portanto, enquadrada no Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101, correspondente a “venda de produção do estabelecimento” (artigo 597 do RICMS/2000).

10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0