RC 31654/2025
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13/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31654/2025, de 09 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte e saída promovidos pela adquirente.

I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.

II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que se declarou fabricante de açúcar e álcool situada no Estado do Paraná, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), informa que pretende adquirir cana-de-açúcar em pé de produtor rural estabelecido em São Paulo. Alega que o ICMS da operação, que é de 12%, deve ser recolhido pelo produtor rural paulista. Não obstante, esclarece que o corte e o transporte da cana-de-açúcar serão feitos pela consulente, e não pelo produtor rural.

2. Assim, solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (i) se o produtor rural deve gerar uma nota fiscal para cada caminhão carregado e; (ii) se deve emitir uma nota fiscal complementar, no final do mês, para ajuste do ICMS por diferença de quantidade, tendo em vista que na lavoura não é possível mensurar com exatidão o peso carregado.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe destacar que esta Consultoria Tributária já esclareceu em outras oportunidades que, pelo fato de a árvore plantada no solo se constituir em um bem imóvel, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Esse entendimento quanto às árvores plantadas no solo é aplicável, igualmente, à cana-de-açúcar em pé. Para melhor aclarar tal definição, convém reproduzir os artigos 1º, I, 2º, I e 9º do RICMS/00:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).”

4. Da leitura dos dispositivos conclui-se que, regra geral, o fato gerador do imposto se configura na saída física de mercadoria, e é contribuinte aquele que promove a sua circulação.

5. No mesmo passo, cumpre lembrar a definição de bens imóveis trazida pelo Código Civil, em seu artigo 79:

"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

5.1. Na acepção do Código Civil, pois, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis, de forma que a venda da cana-de-açúcar ainda plantada no solo (em pé), não caracteriza circulação de mercadoria. A cana-de-açúcar plantada no solo somente se tornará mercadoria a partir do momento em que for cortada, e a incidência do imposto ocorrerá na saída da cana-de-açúcar do estabelecimento onde se encontrava a plantação. Assim, aquele que promover a sua saída, que nesse caso é a Consulente por ser a responsável pelo corte e retirada da cana-de-açúcar, deverá observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS.

6. Nesse passo, a Consulente deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) para exercer as atividades mencionadas na propriedade do vendedor (onde a cana-de-açúcar se encontra plantada), ocasião em que deverá apresentar a documentação pertinente, a critério da área executiva da administração tributária.

7. Dito isto, e considerando que a operação descrita pela Consulente é enquadrada como produção do estabelecimento, a saída da mercadoria resultante do corte da plantação de cana-de-açúcar implica na emissão de Nota Fiscal, observada a legislação vigente.

8. Aqui é importante esclarecer que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é a de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/00. Isso posto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

9. Desta feita, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

10. Nesse sentido, as operações interestaduais de transferência de cana-de-açúcar deverão seguir o disposto no Convênio ICMS 109/2024, observando, em relação às obrigações acessórias, o previsto no Ajuste Sinief 33/2024.

11. Portanto, conforme entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, como a usina é a compradora da cana-de-açúcar em pé, que resultará na mercadoria saída, ou seja, é a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ela deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), na propriedade do vendedor (onde a plantação se encontra), em nome próprio, cabendo-lhe, como já apontado, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.

12. Em relação ao momento de emissão, informamos que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, conforme dispõe o artigo 125 inciso I do RICMS/00, o que pode dar-se antes momento da saída de cada caminhão carregado, por exemplo.

13. Quanto a eventual diferença de quantidade a maior observada posteriormente, por se tratar de operação sujeita à emissão de nota fiscal na saída da mercadoria, o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, conforme artigo 182, III, do RICMS/2000.

14. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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