Você está em: Legislação > RC 31668/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31668/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.668 14/05/2025 15/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Incorporação de estabelecimento – Ressarcimento – Direito do estabelecimento sucessor ao ressarcimento do imposto retido a maior em operação realizada pelo estabelecimento sucedido.</p><p></p><p>I. Na hipótese de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se nos direitos do estabelecimento incorporado, inclusive quanto ao ressarcimento do ICMS retido a maior por substituição tributária (artigo 269, inciso I, do RICMS/2000), podendo formular, em seu próprio nome, o respectivo pedido ao Fisco, desde que esse ainda não tenha sido apresentado, cabendo ao Posto Fiscal orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31668/2025, de 14 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Incorporação de estabelecimento – Ressarcimento – Direito do estabelecimento sucessor ao ressarcimento do imposto retido a maior em operação realizada pelo estabelecimento sucedido. I. Na hipótese de incorporação societária, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se nos direitos do estabelecimento incorporado, inclusive quanto ao ressarcimento do ICMS retido a maior por substituição tributária (artigo 269, inciso I, do RICMS/2000), podendo formular, em seu próprio nome, o respectivo pedido ao Fisco, desde que esse ainda não tenha sido apresentado, cabendo ao Posto Fiscal orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal é o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 46.11-1-01), além de outras atividades secundárias, apresenta consulta sobre a possibilidade de ressarcimento de ICMS-ST relativo à empresa incorporada. 2. Informa que se encontra em plena atividade e que, recentemente, incorporou integralmente uma sociedade do mesmo ramo, cuja inscrição estadual e registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foram baixados. 3. Relata que o Poder Judiciário reconheceu à empresa incorporada o direito à restituição do ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo efetiva se mostrou inferior à presumida, nos termos do Tema 201 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 25/11/2019. 4. Menciona a Portaria CAT 42/2018, o artigo 269, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 1.116 do Código Civil e o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, e expõe seu entendimento de que possui direito ao ressarcimento do imposto retido a maior em operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, ainda que relativas a períodos anteriores à incorporação. Defende, ainda, que o respectivo pedido deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018. 5. Diante do exposto, solicita esclarecimento por parte desta Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto à possibilidade de a Consulente, na qualidade de incorporadora e sucessora, apresentar, em seu próprio nome, pedido de ressarcimento do ICMS-ST com base na Portaria CAT 42/2018, desde que não tenha sido efetuado outro pedido referente ao mesmo crédito pelo estabelecimento incorporado, observando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (cinco anos contados a partir da extinção do crédito tributário), bem como solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para tanto.Interpretação6. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976). 7. Em se tratando de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), cujas hipóteses geradoras estão elencadas no artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a incorporação societária transfere à empresa incorporadora o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior em operações realizadas pelo estabelecimento incorporado, conforme dispõe o inciso I do referido artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Desse modo, o estabelecimento sucessor poderá aproveitar-se do valor do ressarcimento do ICMS-ST que tiver sido objeto de pedido apresentado pelo estabelecimento sucedido, quando aprovado pelo Fisco, ou apresentar pedido nesse sentido em seu próprio nome, se nenhum tiver sido feito pelo estabelecimento sucedido, respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (cinco anos contados partir da data da extinção do crédito tributário). 8. Embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 26, inciso I, do Decreto nº 69.182/2024), cabe à área executiva da Administração Tributária analisar cada caso concreto e orientar os contribuintes quanto aos aspectos procedimentais relativos aos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST e ao posterior aproveitamento do crédito. Portanto, no que diz respeito à operacionalização dessas questões, a orientação será dada pelo Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Gestão e Atendimento - DIGES a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, promovendo, assim, o atendimento aos usuários dos serviços da Subsecretaria da Receita Estadual (artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024). 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário