Você está em: Legislação > RC 31671/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31671/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.671 05/05/2025 06/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.</p><p>I. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31671/2025, de 05 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (código 46.89-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que pretende realizar uma operação de venda à ordem na qualidade de vendedor remetente, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. 2. Expõe que seu cliente solicitou sigilo comercial na operação de remessa da mercadoria ao destinatário e entende, com base na Resposta à Consulta 25336/2022, que seria possível a emissão da Nota Fiscal que ampara essa remessa com valor zerado para possibilitar o sigilo. Desse modo, questiona se esse procedimento estaria correto.Interpretação3. Inicialmente, esclarecemos que o entendimento aqui apresentado é válido para ser utilizado no Estado de São Paulo. Para operações que envolvam outras unidades federativas, recomenda-se que a Consulente consulte os respectivos fiscos estaduais competentes. 4. Isso posto, registre-se que na venda à ordem, o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue (destinatário), efetivamente, a mercadoria. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a titulares distintos. 5. Importante destacar que, como se observa no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item 5.2 abaixo: 5.1. Pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor dos operação e com destaque do imposto, se devido (artigo 129 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023). 5.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item 5.1, conforme alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 5.1; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”. 5.3. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens 5.1 e 5.2 (artigo 129 do RICMS/2000 c/c a alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023). 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário