Você está em: Legislação > RC 31683/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31683/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.683 28/04/2025 29/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois as referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por suas descrições e classificações na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31683/2025, de 28 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques. I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois as referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por suas descrições e classificações na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/04) exerce a atividade de comércio por atacado de caminhões novos e usados, afirma que comercializa as autopeças: “tambor de freio”, “roda”, “anel”, “caixa de ferramentas 40L”, “suporte para caixa de ferramentas”, “cuíca de freio”, “paralama injetado”, e “meio paralama”, todos classificados no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2. Cita que o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com engates para reboques e semirreboques, classificados nesse mesmo código 8716.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Questiona se a sistemática da substituição tributária é aplicável na comercialização dessas autopeças individualmente.Interpretação4. Inicialmente, ressalvamos que, tendo em vista que a Consulente, que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista, não informa se a dúvida é relativa à aplicação do regime de substituição tributária nas operações de aquisição ou de saída das mercadorias em análise, a presente resposta será fornecida em tese. 5. Esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6. Além disso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019. 7. Posto isso, cabe esclarecer também que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. 8. Dessa forma, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM. 9. Depreende-se da leitura desses dispositivos que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária. 10. Nesse sentido, é de se observar que o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com “engates para reboques e semirreboques” classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como “engates para reboques e semirreboques”. 11. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição “engates para reboques e semirreboques”, motivo pelo qual às operações destinadas a contribuintes paulistas com essas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário