RC 31690/2025
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14/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31690/2025, de 12 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de guindaste com instalação em caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Instalação efetuada por terceiro – Notas Fiscais.

I. A instalação de guindaste em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado) não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação.

II. A venda do guindaste com a respectiva instalação é integralmente tributada pelo ICMS e sua base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, ainda que o serviço de instalação em si, quando efetuado por terceiro, não esteja sujeito à incidência do ICMS.

III. É possível a remessa do guindaste ao estabelecimento do instalador, tendo em vista que o destinatário de fato e de direito continua sendo o adquirente do equipamento e a base de cálculo da operação já inclui tanto o valor desse como do serviço de instalação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (CNAE 45.20-0/07), descreve uma operação que, em seu entendimento, seria de industrialização por conta de terceiros, com 4 (quatro) empresas envolvidas, da seguinte forma: (i) a empresa A (cliente) adquire um guindaste da empresa B e um caminhão da empresa C; (ii) a empresa B oferece a instalação do guindaste no caminhão sem custos para a empresa A; (iii) a empresa B contrata a Consulente para a instalação do guindaste no caminhão e (iv) tanto o caminhão quanto o guindaste serão enviados para a Consulente diretamente pelas empresas B e C.

2. Entende que, conforme disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, as Notas Fiscais devem ser emitidas do seguinte modo:

2.1. Tanto a empresa C (fornecedora do caminhão) quanto a empresa B (fornecedora do guindaste) deverão emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) para a empresa A e outra Nota Fiscal com o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) para a Consulente;

2.2. A empresa A (cliente) deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização com CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada);

2.3. A Consulente, ao concluir a industrialização, deverá emitir uma Nota Fiscal de retorno dos materiais para a empresa A, utilizando o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente);

2.4. No entanto, quanto aos custos de instalação, uma vez que não serão pagos pela empresa A, mas sim pela empresa B, há dúvida quanto à emissão da Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), para cobrança da mão de obra, energia elétrica e eventuais materiais adicionados.

3. Desse modo, questiona se essa operação é uma industrialização por conta de terceiros e, em caso positivo, como emitir a Nota Fiscal tendo como destinatária a empresa B, para cobrança da mão de obra, energia elétrica e eventuais materiais adicionados. Em caso negativo, indaga se a operação estaria enquadrada como assistência técnica (item 14.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) todas as quatro empresas envolvidas na operação são contribuintes do ICMS, localizadas no Estado de São Paulo; (ii) os caminhões em que serão instalados os guindastes revestem-se das características de ativo imobilizado da sua proprietária (empresa A); (iii) a fornecedora do guindaste (empresa B) assume contratualmente a obrigação de entregá-lo já instalado a seu cliente (empresa A); (iv) a Consulente, responsável pela instalação, não fabrica ou comercializa equipamentos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela (guindaste).

4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

5. Isto posto, entende-se que o serviço de instalação, que foi assumido pela fornecedora do guindaste quando da venda do produto acabado, ao ser repassado para um terceiro (Consulente), nos exatos termos relatados, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pois não faz parte do processo produtivo do guindaste vendido pela empresa B e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/reacondicionamento ou renovação/recondicionamento).

5.1. Isso porque o serviço de instalação do guindaste para caminhão, que foi assumido pela empresa B, não requer modificações substanciais, restringindo-se ao estritamente necessário à instalação da mercadoria vendida (guindaste). Portanto, e esse ponto é de fundamental importância para o entendimento aqui apresentado, a atividade efetivamente realizada pela empresa B é venda de guindaste, com a instalação necessária inclusa, sem qualquer envio de material ou insumos pelo proprietário do caminhão em que ele será montado (empresa A).

6. Diante do exposto, a situação apresentada não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros, mas sim como duas operações de venda: a do caminhão pela empresa C para a empresa A e a do guindaste pela empresa B para a empresa A.

6.1. Em relação à venda do guindaste, promovida pela empresa B, está caracterizada a venda de mercadoria com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, em que a base de cálculo corresponde ao valor total cobrado do adquirente, compreendendo o valor da mercadoria fornecida e importância cobrada a título de montagem e instalação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000.

7. Consequentemente, não é correta a utilização, nos documentos fiscais emitidos, de códigos fiscais de operações e prestações que são específicos da sistemática da industrialização por conta de terceiro.

8. Em relação ao envio do caminhão pela empresa C, registre-se que a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente (empresa A), destinatário indicado na Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação, como a situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

8.1. Isso posto, entende-se que, na situação descrita, o caminhão deverá ser entregue pela concessionária ao estabelecimento adquirente, destinatário indicado no documento fiscal, ou disponibilizado para retirada por parte desse cliente (empresa A).

9. Assim, após receber ou retirar o caminhão adquirido, seu proprietário (empresa A) poderá encaminhá-lo ao estabelecimento da Consulente, responsável pela instalação do guindaste, emitindo, para tanto, Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto, por se tratar de bem integrante de seu ativo imobilizado, conforme o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000.

10. Por sua vez, a empresa B, que assumiu contratualmente a obrigação de entregar o guindaste instalado, deve emitir Nota Fiscal, destinada ao adquirente (empresa A), utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505), a depender do caso, em que a base de cálculo será o valor total cobrado do cliente, incluído o valor cobrado em relação à instalação efetuada pela Consulente, conforme já esclarecido no subitem 6.1.

11. Quanto à possibilidade de entrega do guindaste pela empresa B no estabelecimento da Consulente, são necessários alguns esclarecimentos. Este órgão consultivo, de longa data e com fundamento na legislação paulista do ICMS, entende que a entrega de mercadoria pode ser realizada em outro estabelecimento, diverso do adquirente indicado como destinatário no documento fiscal correspondente, nas seguintes hipóteses: (i) tanto o estabelecimento adquirente como o que irá receber a mercadoria pertençam ao mesmo titular (artigo 125, § 4º, RICMS/2000); ou (ii) ambos os estabelecimentos não sejam contribuintes do ICMS (artigo 125, § 7º, RICMS/2000). Tal entendimento levaria a uma primeira conclusão de que, no caso em tela, a Consulente deveria obrigatoriamente remeter o equipamento comercializado ao estabelecimento de seu adquirente (empresa A), uma vez que a operação pretendida não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas.

12. Entretanto, a situação fática relatada apresenta algumas particularidades que devem ser levadas em consideração. Em primeiro lugar, a lógica dos dispositivos citados no item anterior leva ao entendimento de que o domicílio escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do estabelecimento do adquirente, representa o local em que se encontra o seu consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria é efetivamente consumida/utilizada – ou ainda, no caso do § 4º, indica outro estabelecimento do mesmo titular que prosseguirá o impulsionamento comercial da mercadoria.

13. Na situação analisada na presente consulta, o adquirente do guindaste (empresa A) é, de fato, o seu consumidor final. Mesmo que, num primeiro momento, essa mercadoria seja remetida a outro estabelecimento paulista (Consulente) para que seja realizada sua instalação em bem do ativo imobilizado do adquirente (caminhão), a sua destinação final não se altera: será o estabelecimento do adquirente, onde será utilizado na consecução de suas atividades.

14. Assim, se por um lado, o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 (aplicável a não contribuintes) permite que o adquirente da mercadoria altere o local em que ocorrerá o seu efetivo consumo, este não é o objetivo da operação aqui pretendida. Com efeito, o destino final da mercadoria continuará sendo o seu real adquirente, devendo apenas ocorrer a remessa ao estabelecimento da Consulente para que seja concluída a contratação realizada, qual seja, a instalação do guindaste no caminhão do adquirente (empresa A).

15. O que leva ao segundo ponto fundamental que particulariza a situação em análise. Conforme já exposto no subitem 6.1 supra, a base de cálculo do imposto na operação pretendida compreende não apenas o valor desta, mas também a importância cobrada a título de instalação. Assim, todo o valor tributável pelo ICMS referente à operação já estará consignado no documento fiscal emitido pela empresa B. E considerando que essa base de cálculo tenha sido apurada corretamente, não vislumbramos afronta ao § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 (aplicável somente a estabelecimentos do mesmo titular contribuinte) ou prejuízo ao fisco na remessa do equipamento ao estabelecimento da Consulente, de modo que se proceda à instalação do equipamento adquirido – instalação essa, repise-se, já incluída na base de cálculo da operação realizada pela empresa B.

16. Em conclusão, consideradas as particularidades do caso presente, entendemos que o envio do guindaste vendido pela empresa B poderá ser realizado para o estabelecimento da Consulente, para sua instalação no caminhão do adquirente, tendo em vista que:

16.1. esse adquirente é, de fato e de direito, o destinatário final do equipamento adquirido, não representando o procedimento indicado, portanto, afronta ao § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 ou aos precedentes já exarados por este órgão consultivo; e

16.2. o serviço de instalação está compreendido no objeto contratual firmado entre a empresa B e o adquirente, o que acarreta a sua inclusão na base de cálculo da operação realizada, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, não havendo, a princípio, prejuízo ao fisco ou afronta ao § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, uma vez que o ciclo comercial do equipamento se encerra com a sua imobilização pelo adquirente.

17. Desse modo, para amparar a remessa do guindaste, deverão constar na Nota Fiscal consignada no item 10 desta resposta, no campo de local de entrega, os dados da Consulente onde estará o caminhão do adquirente (empresa A) para a instalação do guindaste. Recomendamos, também, a indicação do número da presente Resposta à Consulta eletrônica no campo de dados adicionais.

18. Por fim, quanto à incidência de ISSQN na instalação de guindaste por terceiro (Consulente) e a emissão de Nota Fiscal de serviço, esclarecemos que não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse imposto, que devem ser apresentadas ao fisco municipal competente.

19. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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