RC 31694/2025
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17/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31694/2025, de 15 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2025

Ementa

ICMS – Matéria-prima – Perdas inerentes ou não ao processo produtivo – Estorno de crédito.

I. Na hipótese em que ocorre perda inerente ao processo de produtivo, considera-se que todo o insumo foi utilizado no respectivo processo e, nessa situação, a perda não deve ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco configura hipótese de estorno de crédito de ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. No caso de perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, deve ser seguido o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, sendo necessários a emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, e o estorno de eventual crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (código 22.29-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, em seu processo produtivo, são consumidos materiais provenientes de seu estoque, havendo, contudo, perda percentual desses insumos. Expõe que tais perdas decorrem tanto da utilização desses materiais no aquecimento das máquinas quanto da transformação de matérias-primas em produtos semiacabados deformados ou em peças inutilizadas, sem possibilidade de reaproveitamento nas etapas subsequentes da produção.

2. Informa que, para registrar essas perdas de materiais, emite Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, por determinação do artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, e afirma que, conforme o artigo 67 do mesmo regulamento, deve haver estorno do crédito correspondente à quantidade baixada. Reitera, entretanto, que esses materiais consistem em “borras” ou peças defeituosas, não mais aproveitáveis no processo produtivo.

3. Diante do exposto, questiona se deve ser realmente estornado o crédito apropriado na entrada desses referidos materiais e, em caso positivo, indaga qual seria a base de cálculo do imposto para determinação do valor do crédito a ser estornado.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando a ausência de informações detalhadas sobre o processo produtivo da Consulente — tais como a descrição dos insumos utilizados, seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o método de fabricação, o produto resultante, a natureza e a forma exata de ocorrência das perdas —, a presente resposta será elaborada em tese, de maneira abrangente, contemplando tanto as perdas inerentes quanto aquelas não inerentes ao processo produtivo da empresa.

5. Diante do exposto, cumpre destacar que as perdas inerentes ao processo produtivo — denominadas, na contabilidade de custos, como perdas normais — são consideradas inevitáveis e previsíveis, mesmo quando as operações se desenvolvem em condições eficientes. Essas perdas devem ser tratadas de forma distinta das chamadas perdas anormais ou eventuais. Esse conceito é apresentado pelo ilustre professor Eliseu Martins:

“As perdas normais são inerentes ao próprio processo de produção; são previsíveis e já fazem parte da expectativa da empresa, constituindo-se num sacrifício que ela sabe que precisa suportar para obter o produto. As perdas anormais ocorrem de forma involuntária e não representam sacrifício premeditado, como é o caso de danificações extraordinárias de materiais por obsoletismo, degeneração, incêndio, desabamento etc.

As perdas normais podem ocorrer por problemas de corte, tratamento térmico, reações químicas, evaporação etc., e, por serem inerentes à tecnologia da produção, fazem parte do custo do produto elaborado.”

(MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2003)

6. Dessa forma, em relação às perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, deve ser seguido o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000. Conforme determina esse dispositivo, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (i) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (ii) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (iii) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Nessas situações, a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127 do RICMS/2000, deverá (i) indicar, no campo “CFOP”, o código 5.927; e (ii) ser emitida sem destaque do valor do imposto; e o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo regulamento.

7. Na hipótese de perda inerente ao processo produtivo, considera-se que todo o insumo foi efetivamente consumido na atividade industrial correspondente. Nessa circunstância, a perda não deve ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco configura hipótese de estorno de crédito de ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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