Você está em: Legislação > RC 31699/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.</p><p>II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31699/2025, de 09 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025EmentaICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação - Remessa direta do industrializador para exportação, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de motores elétricos, peças e acessórios” (código 27.10-4/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiro, na condição de autor da encomenda e menciona que, devido às grandes dimensões e ao elevado peso do produto final (eletrocentro – classificado no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), seu transporte representa risco significativo de danos ao próprio bem e à infraestrutura viária e demais veículos e usuários das vias. 2. Desse modo, solicita que seja autorizado o envio do produto industrializado diretamente do industrializador, localizado no Estado de Minas Gerais, ao cliente final, localizado no Uruguai, sem retorno físico ao autor da encomenda, estabelecido no Estado de São Paulo, desde que o industrializador promova a emissão da Nota Fiscal de retorno da industrialização conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000 e o encomendante faça a entrada simbólica dessa Nota Fiscal, para então promover a emissão da Nota Fiscal de exportação. Interpretação3. Preliminarmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro, realizada pela Consulente, em conformidade com o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e o Convênio AE 15/1974, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre essa operação, como as descrições dos insumos envolvidos e seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 4. Isso posto, registre-se que a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974: “Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.” 5. Assim, ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000). 6. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados no Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, inaplicável aos casos em que o industrializador se situa fora do Estado de São Paulo. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador está localizado no Estado de Minas Gerais, não se aplica o disposto nesse artigo. 7. Nesse caso, se o produto industrializado for remetido diretamente ao cliente final, localizado no Uruguai, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda paulista, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000 (e à cláusula primeira do Convênio AE-15/1974), aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. 8. Por fim, pontua-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para solicitação de autorização para a realização de determinado procedimento, não previsto na legislação, de forma extraordinária. Não obstante, a Consulente poderá pleitear regime especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021 para pleitear a análise do procedimento pretendido. Note-se que será necessária também a anuência da administração tributária do Estado de Minas Gerais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário