Você está em: Legislação > RC 31714/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31714/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.714 15/05/2025 19/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Substituição tributária – Aquisições de produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal por produtores rurais.</p><p></p><p>I. Aplica-se às operações de aquisição de iogurte e linguiça diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 17.453/2021, o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Nestas mesmas operações, o contribuinte destinatário, que não conste das hipóteses dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000, não está obrigado a promover o recolhimento do ICMS-ST na revenda das mercadorias, devendo efetuar o destaque do ICMS próprio, nos campos próprios da nota fiscal, observando a tributação normal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31714/2025, de 15 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2025EmentaICMS – Diferimento – Substituição tributária – Aquisições de produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal por produtores rurais. I. Aplica-se às operações de aquisição de iogurte e linguiça diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 17.453/2021, o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. II. Nestas mesmas operações, o contribuinte destinatário, que não conste das hipóteses dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000, não está obrigado a promover o recolhimento do ICMS-ST na revenda das mercadorias, devendo efetuar o destaque do ICMS próprio, nos campos próprios da nota fiscal, observando a tributação normal.Relato1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que pretende realizar aquisições internas de iogurte, classificado no código 0403.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de linguiça, classificada no código 1601.00.00 da NCM, produzidos de forma artesanal, diretamente de produtores rurais paulistas, que atuam sob as regras da Lei Estadual 10.507/2000. 2. Informa que essas mercadorias encontram-se listadas na Portaria CAT 68/2019, estando, portanto, suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, conforme previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.3. Alega que, em conformidade com a Resposta à Consulta Tributária nº 21421/2020, não há obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelos produtores rurais, dada a não equiparação desses a estabelecimento industrial, devendo a Consulente, por não se enquadrar, na entrada, como substituto tributário, apenas recolher o ICMS diferido, conforme artigo 260 do RICMS/2000. 4. Afirma que revenderá as mercadorias a outros destinatários localizados no Estado de São Paulo, que poderão ser tanto contribuintes do ICMS (revendedores) quanto consumidores finais. 5. Dado o exposto, questiona: 5.1. Se no momento da revenda dos produtos adquiridos de produtor rural, deve efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), na condição de responsável tributário pela primeira saída subsequente da cadeia, quando a mercadoria for destinada a contribuinte do ICMS para fins de revenda. 5.2. Se, alternativamente, nas operações anteriormente citadas, deve efetuar apenas o destaque do ICMS próprio, nos campos próprios da nota fiscal, observando a tributação normal, sem a incidência da substituição tributária. 5.3. Se, em estando obrigada ao recolhimento do ICMS-ST nas vendas a revendedores, poderá, nos casos de venda direta a consumidor final, apenas destacar o ICMS próprio nos campos apropriados da nota fiscal, sem a aplicação da substituição tributária. 5.4. Sobre quais os CFOPs e CSTs apropriados a serem utilizados em cada uma das hipóteses acima, considerando as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas de produtor rural.Interpretação6. Preliminarmente, será adotado como premissa para esta resposta que os fornecedores da Consulente são produtores rurais, e observam as regras e limites constantes da Lei 17.453/2021 (que revogou a Lei Estadual 10507/2000), na elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, e em pequena escala, sendo efetivamente considerados como produtores rurais. Isso porque, caso não obedeçam à citada lei, os fornecedores são considerados fabricantes dos produtos, perdendo a qualidade de produtores rurais, devendo, portanto, promover a retenção antecipada do imposto devido sobre os produtos que fabricam sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado. 7. Nesse sentido, e conforme a premissa adotada, não se aplica aos produtores rurais, fornecedores da Consulente, a equiparação a estabelecimento industrial prevista no artigo 17, III, "c", do RICMS/2000, sendo, desta forma, aplicável, nas operações que realize com as mercadorias prevista na Lei 17.453/2021, o disposto no artigo 260 do RICMS/2000. 8. Feitas essas considerações iniciais, no caso das operações de aquisição de iogurte, classificado no código 0403.10.00 da NCM, e de linguiça, classificada no código 1601.00.00 da NCM, diretamente de produtor rural, aplica-se a regra contida no artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado (a Consulente), quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. 9. Nessa mesma linha, nas aquisição destas mercadorias diretamente de produtores rurais, cujas operações estão em princípio sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, como substituto tributário, tendo em vista sua não equiparação a estabelecimento industrial, conforme já apontado nesta resposta. 10. Saliente-se que a Consulente também não está obrigada a promover o recolhimento do ICMS-ST, por não constar das hipóteses dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000. 11. Observe-se, entretanto, que em tais aquisições será devido o recolhimento do imposto diferido pela Consulente, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000 e na forma estabelecida pelo artigo 116 do mesmo Regulamento. 12. Ressalte-se, ainda, no tocante às premissas adotadas nessa resposta, que nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto nos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000. 13. Por este motivo, sugere-se que a Consulente peça declaração de seus fornecedores produtores rurais no sentido de que eles cumprem as determinações previstas na Lei Estadual 17453/2021, sendo, portanto, efetivamente considerados como produtores rurais e não como fabricantes dos produtos, podendo fazer referência a esta resposta à Consulta. 14. Respondendo objetivamente às questões, no momento da revenda dos produtos adquiridos de produtor rural, no âmbito da Lei Estadual 17453/2021, tanto a consumidor final como a contribuinte do ICMS, deve a Consulente efetuar o destaque do ICMS próprio, nos campos próprios da nota fiscal, observando a tributação normal, sem a incidência da substituição tributária. 15. Por fim, quanto aos questionamentos relativos a CFOP e a CST, observe-se que o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas genéricas ou procedimentais (técnico-operacionais) e, tampouco, tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Portanto, cabe à Consulente aplicar os CFOPs e CSTs correspondentes à resposta dada e, em caso de dúvida quanto a algum CFOP ou CST específico, pode formular nova consulta informando todos os detalhes da operação e o seu entendimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário