RC 31723/2025
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12/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31723/2025, de 10 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/06/2025

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nova operação de industrialização por conta de terceiros sem cobrança, por garantia contratual - Remessa direta do industrializador para o adquirente final – CFOP.

I. O fato de o autor da encomenda não arcar com a despesa da nova industrialização, em virtude de garantia contratual, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto.

II. A nova operação deverá seguir as regras dos artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo indicados os CFOPs próprio para a operação de industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiros, na qual aplica poliuretano em tubos destinados a minerodutos do cliente final do autor da encomenda, sendo que os tubos metálicos são enviados pelo encomendante.

2. Expõe que foi realizada a aplicação de poliuretano nos tubos remetidos pelo encomendante, destinados aos minerodutos de seu cliente, e foi efetuada a cobrança da mão de obra e do material aplicado, tendo sido destacado o ICMS sobre o material utilizado e, sobre a mão de obra, foi aplicado o diferimento, nos termos da Portaria CAT-22/2007.

3. Informa que uma parte dos tubos apresentou problemas e será necessário realizar a sua reposição em garantia. Para tanto, explica que seu cliente enviou novos tubos para revestimento, utilizando o CFOP relativo à remessa para industrialização por conta de terceiros.

4. Acrescenta que não haverá nenhum tipo de cobrança, tanto do material como da mão de obra, uma vez que se trata de garantia contratual.

5. Isso posto, ao final, cita os artigos 404 a 408 do RICMS/2000 e indaga:

5.1. como devem ser retornados os referidos tubos, qual CFOP deve ser utilizado para indicar o material aplicado e recolher o respectivo imposto;

5.2. quanto à mão de obra, a qual não será cobrada, se há necessidade de haver a respectiva indicação na nota fiscal. Em caso afirmativo, qual o CFOP deve utilizar.

Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que serão adotadas as seguintes premissas para a resposta:

6.1. a matéria-prima enviada pelo autor da encomenda para industrialização corresponde à parcela substancial e preponderante dos insumos aplicados nesse processo, de modo que a operação está sujeita ao regime previsto nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

6.2. a peça defeituosa não está sendo remetida ao fornecedor para conserto, devendo ser substituída por uma unidade nova em virtude da garantia. Portanto, não ocorrerá o retorno do item com defeito à Consulente;

6.3. as operações são internas, ocorrendo exclusivamente nos limites do Estado de São Paulo, em função de que a Consulente cita a Portaria CAT-22/2007.

6.4. a remessa dos produtos acabados será realizada pela Consulente, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento destinatário final, em função de que cita o artigo 408 do RICMS/2000;

7. Caso os pressupostos não se verifiquem a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação fática, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Isso posto, informamos que a remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal.

8.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o destinatário final não arcar com a despesa da nova industrialização, em virtude de garantia contratual, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto.

9. Assim, em relação às indagações apresentadas, informamos que:

9.1. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias à Consulente, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), com suspensão do imposto, informando a quantidade e a descrição dos produtos remetidos ao estabelecimento da Consulente;

9.2. o industrializador (Consulente), na remessa dos produtos prontos, deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, ainda que não haja cobrança, consignando o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com cobrança do ICMS, ressalvado o disposto na Portaria CAT 22/2007, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização sob CFOP 5.901 (artigo 404 do RICMS/2000).

10. Na situação em análise, em que tanto o autor da encomenda como o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicita, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, remeta o produto acabado diretamente ao estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000 e indicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

10.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, com destaque do ICMS, se for o caso, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

10.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

10.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), referenciando a NF-e de venda emitida pelo autor da encomenda (item 10.1);

10.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), utilizando-se os CFOPs indicados no item 9.2 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 10.2.1).

11. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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