Você está em: Legislação > RC 31732/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023. Nesse documento, deverá ser indicado o CFOP de início 5 ou 6, de acordo com a localização do adquirente.</p><p>II. Na NF-e emitida por ocasião da saída física da mercadoria, deverá ser indicado o CFOP de início 5 ou 6 conforme a localização do canteiro de obras em que será entregue.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31732/2025, de 31 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Adquirentes consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do ICMS, estabelecidos tanto em território paulista quanto fora do Estado de São Paulo - Entrega em canteiro de obras - CFOP. I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023. Nesse documento, deverá ser indicado o CFOP de início 5 ou 6, de acordo com a localização do adquirente. II. Na NF-e emitida por ocasião da saída física da mercadoria, deverá ser indicado o CFOP de início 5 ou 6 conforme a localização do canteiro de obras em que será entregue.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (CNAE 23.30-3/01), além de diversas atividades secundárias ligadas à construção civil, alega que, em alguns contratos de fornecimento de peças pré-fabricadas de concreto armado (NCM 6810.99.00) é acordado um adiantamento do pagamento. Nesses casos é emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento para registrar a operação, conforme previsão do artigo 129 do RICMS/2000. 2. Dito isto, apresenta dúvidas acerca do tratamento tributário adequado às seguintes operações: 2.1 Na venda para cliente, independentemente de ser contribuinte do ICMS ou não, estabelecido em São Paulo com obra em outra Unidade Federada, onde não é inscrito, os CFOPs mais adequados, para simples faturamento e entrega futura, respectivamente, seriam o 5.922 e 6.107, ou o 6.922 e 6.107? Aqui questiona, ainda, se a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento deve considerar, na definição da operação como interna ou interestadual, a circulação futura da mercadoria ou o local do cliente. Outro ponto de incerteza é se o CFOP 6.107 deve ser utilizado em todas as operações interestaduais para não contribuinte. 2.2. Na venda para cliente, independentemente de ser contribuinte do ICMS ou não, de outra Unidade Federada, com entrega em canteiro de obra em estado diferente do seu e de São Paulo, onde não está inscrito, seria correto adotar os CFOPs 6.922 e 6.107? 2.3 Por fim, na venda para cliente, independentemente de ser contribuinte do ICMS ou não, de outra Unidade Federada, mas com entrega em canteiro de obra em São Paulo, onde não está inscrito, os CFOPs adequados seriam o 6.922 e 5.116 ou 5.922 e 5.116? Interpretação3. Inicialmente, cabe esclarecer que a entrega de mercadorias em canteiros de obras e a tributação correspondente já foram objeto da Consulta Tributária Eletrônica nº 24.560/2021, também apresentada pela Consulente, e respondida por este órgão consultivo em 30/12/2021. Portanto, a presente resposta irá abordar apenas a questão inédita relativa ao CFOP a ser indicado nas operações de venda para entrega futura, com posterior entrega em canteiros de obras. 4. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto no Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 5. Desta feita, a Consulente poderá emitir, no ato do contrato com seu cliente, uma Nota Fiscal de simples faturamento em nome do adquirente, contribuinte ou não do ICMS, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.922 ou 6.922 – “lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, respectivamente nas operações internas ou interestaduais, considerando a localização do responsável pela negociação e aquisição das mercadorias, e não o local da sua eventual entrega (artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023). 6. Na remessa da mercadoria, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente com a indicação do endereço da efetiva entrega da mercadoria no campo próprio “Identificação do local de entrega”, a saber, o canteiro de obra situado em outra Unidade da Federação ou no Estado de São Paulo (artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023). 7. Essa Nota Fiscal, que conterá o destaque do imposto devido, consignará o CFOP 5.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”) nas operações internas, quer se trate de destinatário contribuinte ou não, e o CFOP 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) nas operações interestaduais para destinatário não contribuinte, ou o CFOP 6.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”) nas vendas interestaduais para destinatário contribuinte. Convém reiterar que a definição do CFOP respectivo deve considerar o destino físico da mercadoria, ou seja, a localização do canteiro de obras neste ou em outro Estado. 8. Em suma, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento, o local que determina o CFOP é o do adquirente da mercadoria. E, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa da mercadoria, a definição do CFOP deve considerar a circulação física dessa mercadoria, bem como a condição de contribuinte ou não do adquirente. 8.1. Portanto, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com entrega em canteiros de obras no Estado de São Paulo configura operação interna, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado, pois o consumo ocorre integralmente em São Paulo (artigo 36, §4º do RICMS/2000). 9. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário