Você está em: Legislação > RC 31733/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31733/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.733 14/05/2025 15/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.</p><p>I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.</p><p>II. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.</p><p>III. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31733/2025, de 14 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido. I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. II. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária. III. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa que atua como distribuidora hospitalar e está devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme Portaria CAT 116/2017. 2. Acrescenta que adquire mercadorias constantes no Anexo Único da referida portaria de outros distribuidores estabelecidos em São Paulo, sendo que nas Notas Fiscais de venda informam CST 060, indicando que o ICMS-ST já foi recolhido anteriormente. 3. Por fim, considerando que irá revender internamente as mercadorias adquiridas, questiona: 3.1. Poderá emitir a Nota Fiscal de venda com CST 060, sem destaque de ICMS, indicando que o imposto já foi recolhido por substituição tributária na etapa anterior? 3.2. Em caso positivo, qual seria o CFOP adequado a ser utilizado nessa operação? 3.3. Há necessidade de qualquer recolhimento complementar de ICMS, mesmo sendo a operação subsequente também com mercadoria sujeita à substituição tributária? 3.4. Existem informações obrigatórias específicas que devem constar nas informações complementares da Nota Fiscal?Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará como premissa que os fornecedores da Consulente não são credenciados nos termos da Portaria CAT 116/2017 e que a posterior saída das mercadorias objeto de questionamento é normalmente tributada pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. Sendo assim, esclarecemos que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 116/2017 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. Ou seja, quando esses contribuintes remeterem mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 a distribuidores hospitalares localizados em território paulista e devidamente credenciados nos termos previstos na citada portaria, não deverão reter o imposto por substituição tributária. 6. No caso em análise, todavia, a Consulente não adquire diretamente os produtos arrolados no referido Anexo da Portaria CAT 68/2019 de contribuintes substitutos tributários, mas de outros contribuintes substituídos, que já adquiriram as mercadorias com o ICMS-ST retido. 7. Com efeito, o recolhimento do ICMS-ST realizado pelo fabricante na operação destinada ao fornecedor da Consulente (atacadista) está correto, tendo em vista que este não satisfaz as condições previstas na Portaria CAT 116/2017 (credenciamento perante a SEFAZ-SP) que permitiriam a aquisição da mercadoria sem o recolhimento do imposto antecipado. E, em não atendendo tais condições, a operação deve obedecer às regrais gerais de tributação estabelecidas pela legislação às operações com medicamentos, conforme artigo 313-A do RICMS/2000. 8. Registre-se também, por oportuno, que o regime especial em tela não isenta a Consulente pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações próprias (a menos, por óbvio que tais operações estejam abrangidas por algum benefício estabelecido na legislação), tampouco impede que adquira medicamentos de fornecedores que não sejam substitutos tributários. 9. Portanto, relativamente a essas mercadorias adquiridas de fornecedores distribuidores com o ICMS já recolhido anteriormente por substituição tributária, a Consulente, substituída tributária, deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído. 10. Nesse sentido, quanto à posterior saída da mercadoria de seu estabelecimento, da mesma forma, deverá emitir Nota Fiscal como substituída tributária, conforme prevê o artigo 274 do RICMS/2000, ou seja, devendo constar o CST 60 e o CFOP 5.405. 11. Nesse aspecto, quanto aos dados a serem indicados nas Informações Complementares da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, vale elucidar que o parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deve, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. 12. Note-se que o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido é aquele informado pelo contribuinte substituto tributário, conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000. 13. Assim, o contribuinte substituído, quando der saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, como também o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000). 14. Nesse contexto, ressalte-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto. Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é, de fato, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. 15. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST. 16. Convém, destacar que a Consulente (contribuinte substituído), quando der saída da mercadoria deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido, a “base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido” e o “valor da parcela do imposto retido”, relativamente a cada mercadoria, ou seja, os valores mencionados deverão ser discriminados para cada mercadoria dentro do campo "Informações Complementares". 17. Ressalvamos, ainda, que, na saída dessas mercadorias, o estabelecimento da Consulente não deverá realizar novo recolhimento do imposto, tendo em vista sua retenção antecipada promovida pelo fabricante (substituto), devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária. 17.1. Sobre isso, quanto ao complemento do imposto previsto no artigo 265, inciso I, do RICMS/2000, depreende-se do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018 que somente quando o contribuinte atuar como comércio varejista, ou seja, quando realizar a venda a consumidor final, é que estará sujeito ao complemento do imposto previsto no referido dispositivo. 17.2. Nesse ponto, caso o contribuinte substituído realize o seu credenciamento no ROT-ST, estará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na situação em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000). Todavia, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. 17.3. Diversamente, quando o contribuinte atuar como comércio atacadista não estará sujeito ao complemento do imposto previsto no artigo 265, inciso I, do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final. 18. Por fim, ressaltamos que mesmo as operações realizadas pela Consulente com mercadorias que já tiveram o ICMS-ST retido devem obedecer às condições estabelecidas no artigo 2º da Portaria CAT-116/2017, sob pena de incorrer em irregularidade no cumprimento das regras desse regime especial. 19. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário