Você está em: Legislação > RC 31734/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31734/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.734 15/05/2025 16/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.025 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Locação - Ativo imobilizado – Entrega diretamente no local do evento, por solicitação do locatário.</p><p>I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000.</p><p>II. O gado bovino objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da “festa de peão”, por solicitação do locatário.</p><p>III. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, indicando como local de entrega, o endereço completo do local do evento, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31734/2025, de 15 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2025EmentaICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Locação - Ativo imobilizado – Entrega diretamente no local do evento, por solicitação do locatário. I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. II. O gado bovino objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da “festa de peão”, por solicitação do locatário. III. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, indicando como local de entrega, o endereço completo do local do evento, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.Relato1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquiriu gado bovino macho, que será criado e engordado em seu estabelecimento, para posteriormente ser disponibilizado para locação ou comodato, a fim de ser utilizado em “festas de peão” no Estado de São Paulo. Afirma que irá solicitar alteração no CADESP para incluir o código 0151-2/03 da CNAE (“criação de bovinos, exceto para corte e leite”), como atividade secundária. 2. Informa que, ao contratar a locação, seu cliente solicitou que esse gado para montarias fosse entregue diretamente no local do evento, ou seja, em local diferente do endereço do destinatário. Com base na Resposta à Consulta 30982/2024, entende ser possível a adoção desse procedimento e pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consignando o CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”) e informando: (i) no campo de identificação do local da entrega, o endereço onde será entregue o gado; e (ii) no campo de dados adicionais, o número da presente Resposta à Consulta, a indicação de que não haverá incidência de ICMS, conforme o inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, por se tratar de um bem do ativo imobilizado, e também os dados do local de entrega.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que serão assumidas as seguintes premissas nesta resposta: (i) o gado compõe o ativo imobilizado do Consulente, considerando que haverá remessa para locação; (ii) após a locação, haverá também o retorno do gado diretamente para o estabelecimento rural do Consulente; e (iii) o cliente locatário é contribuinte do ICMS. 4. Caso o pressuposto adotado não se confirme, o Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto. 5. Isto posto, em relação à possibilidade de entrega do gado bovino locado diretamente no local da “festa de peão”, sem que transite fisicamente pelo estabelecimento do locatário, cabe esclarecer que, a entrega de mercadoria ou bem em local diverso daquele do endereço do adquirente, para operações sujeitas ao ICMS, são admitidas as hipóteses constantes no artigo 125, §§ 4º e 7º do RICMS/2000. 6. Entretanto, nenhum dos dispositivos legais acima citados, abarca com perfeição a situação trazida pelo Consulente. No entanto, tratando-se efetivamente de saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação, tendo em vista que (i) essa atividade está fora do campo de incidência do ICMS (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000); (ii) a ausência de prejuízo ao fisco; e (iii) a falta de norma regulamentar específica para a situação relatada, entende-se que o gado bovino locado poderá ser remetido diretamente para o local do evento, por solicitação do cliente do Consulente. 7. Nesta remessa, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acompanhar o bem, indicando: (i) como destinatário, o cliente locatário; (ii) o CFOP 5.908 (“remessa de bem por conta de contrato de comodato”); (iii) no quadro relativo ao local de entrega, o endereço completo do local do evento onde o gado bovino locado será entregue; e (iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, a informação de que se trata de locação de gado bovino (com elementos adicionais que possam identificá-lo, como, por exemplo, os dados do contrato, para que fique bem identificada a situação), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. 8. Adicionalmente, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal que amparar a remessa do bem, além das observações expostas acima, também seja informado o número da presente Resposta à Consulta no campo de “Informações Adicionais”. 9. Por ocasião do retorno do gado bovino locado, sendo contribuinte do ICMS, o cliente locatário deve (i) emitir Nota Fiscal de “retorno de bem recebido por conta de contrato de locação”, (ii) consignando o CFOP 5.909; (iii) no quadro relativo ao documento fiscal referenciado: a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do gado bovino; e (iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, o endereço completo do local do evento onde o gado locado foi retirado, a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de locação (colocando os dados do contrato), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000. 10. Salienta-se que as orientações contidas nesta resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre as operações internas. Para as operações de locação de gado para outras Unidades Federadas, recomenda-se que o Consulente efetue consulta junto ao fisco do respectivo Estado, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal. 11. Assim, consideram-se respondidas as indagações do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário