Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31750/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31750/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.750 25/06/2025 26/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Carta de Correção – Emissão de CT-e com erro referente à quantidade de volumes transportados – Procedimento para substituição de CT-e.</p><p>I. Não pode ser emitida Carta de Correção para regularizar erro ocorrido na emissão de CT-e relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação.</p><p>II. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).</p><p>III. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.</p><p>VI. Caso tenham sido transcorridos os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando a aplicação do procedimento nele previsto, o contribuinte deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31750/2025, de 25 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2025EmentaICMS – Carta de Correção – Emissão de CT-e com erro referente à quantidade de volumes transportados – Procedimento para substituição de CT-e. I. Não pode ser emitida Carta de Correção para regularizar erro ocorrido na emissão de CT-e relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação. II. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023). III. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados. VI. Caso tenham sido transcorridos os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando a aplicação do procedimento nele previsto, o contribuinte deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS –e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividade econômica de "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da necessidade de apresentação de denúncia espontânea para correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com quantidade incorreta. 2. Nesse contexto, a Consulente sucintamente informa que foi emitido CT-e com “cubagem” incorreta. Informa também que o serviço já foi prestado. 3. Questiona, assim, se deve apresentar denúncia espontânea para sanar a irregularidade. Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, o artigo 22, §1º, item 1, da Portaria CAT 55/2009 refere-se ao saneamento de erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Nesse ponto, cumpre salientar que os termos indicados no item 1 do §1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009 – “valor da prestação, base de cálculo e alíquota” – constituem exemplos de “variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto”, denotando que o rol dos referidos itens é exemplificativo, e não taxativo. Tanto é que na própria redação há indicação da expressão “tais como”. Por sua vez, o artigo 58-Bdo Convênio SINIEF 06/89 (fundamento do artigo 22, §1º, item 1 da Portaria CAT 55/2009), ao trazer sua própria lista exemplificativa de variáveis que impactam o valor do imposto, expressamente menciona o termo “quantidade”. Diante disso, depreende-se, de plano, que a CC-e não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, incluindo-se, entre essas variáveis, a quantidade de volumes informada em campo específico no CT-e – como a “cubagem” mencionada pela Consulente. 5. Ainda em sede preliminar, também é oportuno destacar que o cancelamento do CT-e somente pode ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte, conforme determina a alínea a do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 – o que não se mostra possível no presente caso, já que a prestação do serviço de transporte ocorreu. 6. Feita essas análises preliminares da impossibilidade do cancelamento do CT-e e do saneamento por CC-e, cabe verificar a possibilidade da aplicação do procedimento de substituição de CT-e, previsto no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023. 7. O procedimento para substituição de CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado, que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000, é o previsto no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, em que, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original. 8. Portanto, em caso de erro na quantidade indicada no documento fiscal, como ocorre no caso em tela, a princípio, poderia ser utilizado o procedimento para substituição de CT-e, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento após a escrituração do CT-e substituto. 9. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados. 10. No mesmo sentido, caso o contribuinte tenha se apropriado de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração. 11. Todavia, caso tenham transcorrido os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando, dessa forma, a aplicação do procedimento nele previsto, a Consulente deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 11.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx 12. Nesses termos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário