RC 31759/2025
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15/07/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31759/2025, de 10 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem e consignação mercantil em operações interestaduais – Adquirente original consignante localizado no Estado de São Paulo – Destinatário consignatário localizado em outro Estado – Vendedor remetente situado no Estado de São Paulo e em outro Estado – Documentos fiscais.

I. Não há impedimento para a remessa direta de mercadorias, pelo fornecedor, ao estabelecimento do consignatário, por conta e ordem do consignante. Nessa hipótese, pode-se praticar venda à ordem combinada com consignação mercantil. As disciplinas previstas para ambas as modalidades de operação devem ser seguidas integralmente.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (CNAE 46.47-8/02), relata que pretende operar sob a modalidade de consignação mercantil, combinado com a venda à ordem, adquirindo a mercadoria de terceiro fornecedor e solicitando que seja realizada a entrega diretamente no estabelecimento do consignante destinatário.

2. Informa que adquirirá mercadorias junto a fornecedores localizados nos Estados de São Paulo e do Paraná, sendo que essas mercadorias serão remetidas diretamente pelos fornecedores ao estabelecimento do cliente consignatário localizado no Estado do Rio Grande do Sul, por conta e ordem da Consulente.

3. Entende que a legislação tributária paulista trata de forma isolada as operações de venda à ordem (artigo 129 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000 e Anexo I da Portaria SRE 41/2023) e a de consignação mercantil (artigo 465 do RICMS/2000 e Anexo VII da Portaria SRE 41/2023), não existindo o tratamento combinado dessas duas operações, especialmente quando envolve operações interestaduais.

4. Aponta que este órgão consultivo já analisou operação de venda à ordem combinada com consignação mercantil na Resposta à Consulta Tributária nº 3504/2014, não vislumbrando impedimento para tal, desde que as disciplinas previstas para ambas as modalidades de operação sejam seguidas integralmente. Ressalta que a única diferença da situação fática tratada naquela ocasião ao descrito no caso da
Consulente é que fornecedores e consignatário estão estabelecidos em distintos Estados da Federação.

5. Descreve que pretende realizar a operação da seguinte forma:

5.1. Cenário 1 – Fornecedor localizado no Estado de São Paulo – Adquirente original (Consulente) também em São Paulo – Destinatário e consignatário no Estado do Rio Grande do Sul:

5.1.1. Fornecedor paulista emitirá: (i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com remessa simbólica em favor da Consulente (adquirente original), sob o CFOP 5.118, com destaque do ICMS; (ii) outra NF-e de remessa por conta e ordem de terceiro em favor do destinatário/consignatário, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 6.923 (artigo 3º, inciso II, do Anexo I, da Portaria SRE 41/2023);

5.1.2. Adquirente original (Consulente) emitirá NF-e de remessa simbólica em consignação ao destinatário/consignatário localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destaque do ICMS, sob o CFOP 6.917 (artigo 1º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023);

5.1.3. Destinatário/consignatário gaúcho, após a concretização da venda das mercadorias em consignação, emitirá NF-e de devolução simbólica em favor da Consulente em São Paulo, “mercadoria recebida em consignação”, sob o CFOP 6.919;

5.1.4. Consignante (Consulente) emitirá NF-e de venda, constando “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, sob o CFOP 6.114, sem destaque do ICMS (artigo 3º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria SRE 41/2023).

5.2. Cenário 2 – Fornecedor localizado no Estado do Paraná – Adquirente original (Consulente) no Estado de São Paulo – Destinatário e consignatário no Estado do Rio Grande do Sul:

5.2.1. Fornecedor paranaense emitirá: (i) NF-e de venda com remessa simbólica em favor da Consulente, sob o CFOP 6.118, com destaque do ICMS; (ii) outra NF-e, de remessa por conta e ordem, em favor do destinatário/consignatário gaúcho, sob o CFOP 6.923, sem destaque do ICMS;

5.2.2. Adquirente original (Consulente) emitirá NF-e de remessa simbólica em consignação ao destinatário/consignatário localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destaque do ICMS, sob o CFOP 6.917 (artigo 1º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023);

5.2.3. Destinatário/consignatário gaúcho, após a concretização da venda das mercadorias em consignação, emitirá NF-e de devolução simbólica em favor da Consulente em São Paulo, “mercadoria recebida em consignação”, sob o CFOP 6.919;

5.2.4. Consignante (Consulente) emitirá NF-e de venda, constando “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, sob o CFOP 6.114, sem destaque do ICMS (artigo 3º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria SRE 41/2023).

6. Face ao exposto, questiona se está correto o seu entendimento de que é possível remeter as mercadorias diretamente de seus fornecedores, localizados nos Estados de São Paulo e do Paraná, para consignatário sediado no Estado do Rio Grande do Sul, combinando as disciplinas de venda à ordem e consignação mercantil, nos termos do fluxo descrito no item 5 dessa consulta.

Interpretação

7. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não designa a mercadoria (não traz a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul), o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, a presente resposta será dada a partir das regras gerais da legislação tributária estadual e não levará em conta a potencial aplicação de regras especiais, ficando restrita aos questionamentos apresentados acerca das obrigações acessórias em operações interestaduais que pretende realizar de forma combinada, considerando as disciplinas da venda à ordem e da consignação mercantil.

8. Ainda em sede preliminar, observa-se que a resposta partirá do pressuposto de que as empresas envolvidas na operação – adquirente original/consignante (Consulente), vendedor fornecedor e destinatário final/consignatária – pertencem a titulares distintos, ou seja, não se trata de operação realizada entre estabelecimentos matriz e filiais.

9. Feitas as considerações iniciais, cumpre esclarecer que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria). Logo, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário, caso seja este último pessoa jurídica) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base).

10. Na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda, sendo que a primeira venda é mais evidente, pois corresponde àquela efetuada pelo fornecedor à Consulente e a segunda venda, por sua vez, ocorre paralelamente à operação de consignação mercantil, que pressupõe, no consignatário, um futuro comprador (quando da efetivação da venda ao consumidor final).

11. Assim, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) as empresas fornecedoras da Consulente, estabelecidas nos Estados de São Paulo e do Paraná, as vendedoras remetentes, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original e consignante, e (iii) o cliente da Consulente, situado no Estado do Rio Grande do Sul, o destinatário e consignatário.

12. É de se ressaltar que: (i) o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, e disciplinado no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação; e (ii) a consignação mercantil disciplinada pelo artigo 465 do RICMS/2000 e Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, está baseada no Ajuste SINIEF 02/1993, igualmente aplicável a todas as unidades da Federação.

13. Considerando que, no caso em análise, ocorre a venda de mercadorias pela Consulente, as quais foram adquiridas junto a terceiros fornecedores, com entrega, por conta e ordem da adquirente original (Consulente) no estabelecimento do destinatário final, que estará na posse de tais mercadorias que lhe foram remetidas em consignação mercantil, entende-se que na hipótese apresentada é aplicável, de forma combinada, a disciplina da consignação mercantil, prevista no artigo 465 do RICMS/2000 e no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 (Ajuste SINIEF 02/1993), com a de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970).

14. Nesse sentido, a Consulente deverá adotar em conjunto ambas as disciplinas, seguindo os procedimentos descritos abaixo:

14.1. Cenário 1 – Vendedor remetente (fornecedor) situado no Estado de São Paulo – Adquirente original e consignante (Consulente) localizado no Estado de São Paulo – Destinatário e consignatário situado no Estado do Rio Grande do Sul:

14.1.1. Vendedor remetente paulista deverá emitir os seguintes documentos fiscais: (i) NF-e de venda com remessa simbólica em favor da Consulente (adquirente original), com destaque do ICMS, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), devendo mencionar também o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e emitida para o destinatário gaúcho (tratada no subitem ii seguinte), fazendo constar como endereço de entrega aquele do destinatário gaúcho; e (ii) NF-e de remessa por conta e ordem de terceiro em favor do destinatário/consignatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS e sob o CFOP 6.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”), devendo constar também número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o item 14.1.2 seguinte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

14.1.2. Adquirente original e consignante (Consulente) emitirá NF-e de remessa simbólica em consignação ao destinatário final/consignatário localizado no Estado do Rio Grande do Sul, considerando as regras dadas pelo inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 conjuntamente com as do Anexo VII da mesma Portaria, com destaque do ICMS, quando devido, sob o CFOP 6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), atendendo ao que dispõe o artigo 1º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, informando também, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

14.1.3. Após a concretização da venda da mercadoria em consignação, a consignante (Consulente) emitirá NF-e de venda, sob natureza da operação de “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, sob o CFOP 6.114 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”), sem destaque do imposto, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023.

14.1.4. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida a título de devolução simbólica pelo consignatário gaúcho, deve ser contatado o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos eventualmente necessários.

14.2. Cenário 2 – Vendedor remetente (fornecedor) localizado no Estado do Paraná – Adquirente original e consignante (Consulente) localizado no Estado de São Paulo – Destinatário e consignatário situado no Estado do Rio Grande do Sul:

14.2.1. Adquirente original e consignante (Consulente) emitirá NF-e de remessa simbólica em consignação ao destinatário final/consignatário localizado no Estado do Rio Grande do Sul, considerando as regras dadas pelo inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 conjuntamente com as do Anexo VII da mesma Portaria, com destaque do ICMS, quando devido, sob o CFOP 6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), atendendo ao que dispõe o artigo 1º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023) e informando também, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.

14.2.2. Vale destacar que no registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (vendedor remetente) localizado no Estado do Paraná, em favor do adquirente original e consignante (Consulente) localizado em São Paulo, consignando o CFOP 6.118, o adquirente original (Consulente) poderá apropriar os créditos correspondentes ao percentual de 12% do ICMS, que é alíquota aplicável a operações interestaduais entre Paraná e São Paulo, conforme o inciso III do artigo 52, combinado com o item 1 do § 1º do artigo 59 e o artigo 61, todos do RICMS/2000.

14.2.3. Quanto às Notas Fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente estabelecido no Estado do Paraná, deve ser contatado o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos eventualmente necessários.

14.2.4. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação, o consignante (Consulente) emitirá NF-e de venda, sob natureza da operação de “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação”, sob o CFOP 6.114 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”), sem destaque do imposto, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023.

14.2.5. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida a título de devolução simbólica pelo consignatário gaúcho, deve ser contatado o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos eventualmente necessários.

15. Cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido e/ou ao crédito a ser apropriado no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas ao ICMS devido ou ao crédito a ser apropriado em outra Unidade da Federação devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária. Além disso, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto ao procedimento explicitado nesta Consulta.

16. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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