Você está em: Legislação > RC 31762/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31762/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.762 12/06/2025 16/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual.</p><p></p><p>I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.</p><p></p><p>II. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31762/2025, de 12 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2025EmentaITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira desigual. I. Haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito. II. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.Relato1. O Consulente informa que foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tem dúvida em relação à incidência do ITCMD referente à partilha homologada em ação de divórcio consensual. 2. Acrescenta que o valor do patrimônio comum a ser dividido seria de R$ 1.309.356,00, sendo que, conforme plano de partilha, o Consulente ficou com o equivalente a R$ 627.339,05 e sua ex-cônjuge com R$ 553.806,82. Diante disso, afirma que, em seu entendimento, teria havia excesso de meação no valor de R$ 75.532,23, isento de ITCMD, pois não ultrapassaria o limite legal de 2.500 UFESP’s. 3. Baseado nesse entendimento, realizou a declaração de ITCMD, na qual indicou o citado valor como excesso de meação, tendo obtido a isenção do imposto. 4. Ao final, informa que houve questionamento do Tabelião responsável pelo registro de um dos bens imóveis, com o qual não concorda, e afirma que espera o “acolhimento e o reconhecimento da isenção do tributo ITCMD”. 5. Foram anexadas cópias eletrônicas de documentos denominados: (i) suscitação de dúvida.pdf; (ii) OAB.pdf; (iii) demonstrativo.pdf; (iv) declaração.pdf; (v) certidão de homologação.pdf; (vi) procuradoria - manifestação.pdf; (vii) processo de divórcio.pdf; (viii) Nota de devolução.pdf; e (ix) 11.04.pdf.Interpretação6. De início, verifica-se que o Consulente afirma que o valor total da ser partilhado é de R$ 1.309.356,00, entretanto, quando da apresentação do plano de partilha, diz que ficaria com R$ 627.339,05 e sua ex-cônjuge com o valor menor de R$ 553.806,82, ou seja, a soma de tais valores não corresponde ao valor total indicado para o patrimônio comum a ser partilhado, havendo uma diferença de R$ 128.210,13, cuja causa não foi esclarecida. 7. Entretanto, do cotejamento dos documentos trazidos à análise pelo Consulente, verifica-se, nos termos da manifestação do oficial substituto do cartório responsável pela matrícula de um dos imóveis objeto da partilha (conforme página 2 do documento Nota de Devolução), que “(...) no acordo firmado pelas partes, os bens que couberam ao varão somaram R$ 1.254.678,00, já os bens que couberam à virago somaram R$ 54.678,00 (...)”. 8. Considera-se, portanto, que, no caso, ocorreu uma partilha desigual, nos termos da manifestação acima reproduzida, situação a partir do qual será centrada a análise deste órgão consultivo. 9. Assim, cumpre salientar que o artigo 538 do Código Civil considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 9.1. Nessa perspectiva, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei 10.705/2000, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação). 9.2. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio. 9.3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua. 9.4. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD. 9.5. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa. 10. No caso em exame, depreende-se do contexto dos documentos acostados que os bens teriam sido partilhados de forma desigual, em favor do marido, caracterizando-se, assim, o excesso de meação, oriundo da ação de divórcio. 11. Informa-se que a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs encontra-se amparada pela isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea “a” do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002). 11.1. Assim, o excesso de meação em análise teria ocorrido, ao que parece, gratuitamente, consoante a manifestação do oficial substituto de registro de imóveis, segundo a qual houve no ato “apenas o compromisso por parte do divorciando do pagamento à divorcianda de determinados valores quando da venda de um dos imóveis, residindo estas ainda no campo da expectativa/promessa”. Em função de que tal excesso teria sido superior ao montante de 2500 Ufesp’s, não há que se falar em isenção de imposto. 12. Destaque-se, contudo, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD. Fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável, a análise documental da partilha de bens cabe à área executiva da administração tributária, competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. 13. Portanto, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento ou reconhecimento de isenção fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Tampouco cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se conclusivamente acerca de eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio consensual. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). 14. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos ao Consulente a leitura das seções “Guia do Usuário/ Doação/ Doação em geral (Doação extrajudicial, exceto por excesso de meação ou quinhão)” e “Perguntas Frequentes”, ambas no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 12/06/2025). 15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário