Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31787/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31787/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.787 20/05/2025 21/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Campos referentes a unidades comercial e tributável – Preenchimento.</p> <p>I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem ser preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos.</p> <p>II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/09/2025 15:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31787/2025, de 20 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Campos referentes a unidades comercial e tributável – Preenchimento. I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem ser preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos. II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é comum a comercialização de produtos líquidos que, por razões comerciais e logísticas, são vendidos em galões (por exemplo, de 20L), mas cuja unidade de controle tributável é o litro (L). 2. Acrescenta que, em algumas operações de exportação, utilizando-se da autorização prevista no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (MOC), o campo uCom (unidade comercial) da NF-e é preenchido com a unidade galão, e o campo uTrib (unidade tributável) com litro, sendo devidamente informados as quantidades e valores unitários respectivos, de forma proporcional e transparente. 3. Citando o Ajuste SINIEF 07/2005, o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e as Notas Técnicas 2011.004 e 2016.003, indaga sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com unidades de medida distintas (comercial e tributável) para o mesmo produto, em operações internas. Interpretação4. Inicialmente, considerando que o Ajuste SINIEF 07/2005 trata exclusivamente de obrigações acessórias, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado. 5. Isso posto, note-se que, conforme o parágrafo 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, as seguintes informações devem constar na NF-e: 5.1. os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos; 5.2. os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. 6. Dessa forma, quando o produto for faturado pela unidade tributável, os campos indicados nos subitens 5.1 e 5.2 serão preenchidos com os mesmos dados. Caso o produto seja comercializado em outra unidade logística, os campos indicados no subitem 5.1 deverão ser preenchidos refletindo a unidade comercial do produto que está sendo faturado e os campos indicados no subitem 5.2 deverão ser preenchidos refletindo a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. 7. Como exemplo, na venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e, sendo a unidade tributável a embalagem de venda no varejo, os campos indicados no subitem 5.1 deverão corresponder à unidade referente à caixa com 10 embalagens e os campos indicados no subitem 5.2 deverão corresponder à unidade referente a uma embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, os campos indicados nos dois subitens 5.1 e 5.2 deverão refletir a unidade de venda a varejo, mesmo que os produtos estejam agregados em volumes (unidade logística) para efeito de transporte. 8.Assim, no caso em tela, sendo a venda realizada em galões e, sendo a unidade tributável o litro, os campos indicados no subitem 5.1 deverão corresponder à unidade galão e os campos indicados no subitem 5.2 deverão corresponder à unidade litro.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário