Você está em: Legislação > RC 31818/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31818/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.818 17/06/2025 18/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Crédito na aquisição de ativo imobilizado – Utilização.</p><p></p><p>I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023).</p><p></p><p>II. Para a utilização de crédito da aquisição de ativo imobilizado para liquidar débito declarado de terceiro, a legislação tributária determina que esse débito deve estar inscrito em dívida ativa (artigo 8º da Portaria CAT 14/2012 c/c item 1 do § 4º do artigo 586 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31818/2025, de 17 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2025EmentaICMS – Crédito acumulado – Crédito na aquisição de ativo imobilizado – Utilização. I. A legislação tributária paulista possibilita a compensação com crédito acumulado do imposto devido na importação de mercadorias por meio de GCOMP-ICMS, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e seja requerida previamente essa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento (artigo 78 do RICMS/2000 c/c artigos 30 e 31 da Portaria SRE 65/2023). II. Para a utilização de crédito da aquisição de ativo imobilizado para liquidar débito declarado de terceiro, a legislação tributária determina que esse débito deve estar inscrito em dívida ativa (artigo 8º da Portaria CAT 14/2012 c/c item 1 do § 4º do artigo 586 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (49.30-2/02) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que possui crédito acumulado homologado pelo sistema e-CredAc e também crédito em virtude de aquisições de ativo imobilizado. 2. Relata que, em virtude do seu ramo de atividade, as possibilidades de utilização do crédito acumulado se restringem a compra de caminhões e carretas de fabricantes paulistas ou de óleo diesel. Entretanto, expõe que com a recusa de fornecedores em aceitar essa forma de pagamento, sua opção seria a transferência desses créditos para terceiros. 3. Diante desse cenário, questiona sobre a possibilidade de utilizar esse crédito acumulado para o pagamento do imposto na importação de mercadorias por estabelecimento de terceiros; e, quanto à utilização do crédito da aquisição de ativo imobilizado para liquidar débitos vencidos de terceiros, se há a necessidade deste débito estar inscrito em dívida ativa ou basta estar na condição de devedor do ICMS.Interpretação4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo seu estabelecimento. 5. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que o § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a possibilidade de compensação do imposto de importação exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, por regime especial, se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. 6. A Portaria SRE 65/2023 estabelece em seu artigo 30 que o regime especial a que se refere o artigo 78 do RICMS/2000 poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto, automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário requeira, nos termos do artigo 31, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação, e, para o desembaraço aduaneiro, emita a GCOMP-ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior. 6.1. Além disso, o parágrafo único do referido artigo 30 determina que o imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado. 6.2. O § 3º do artigo 31 da Portaria SRE 65/2023, por sua vez, determina que a GCOMP-ICMS deverá ser gerada após requerimento prévio da compensação no e-CredAc, pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado. 7. Do exposto acima, depreende-se que para utilização de crédito acumulado para a compensação do imposto devido na importação de mercadorias por meio da GCOMP-ICMS, a legislação tributária determina que: (i) o desembarque e o desembaraço aduaneiro tenham sido processados em território paulista, (ii) o estabelecimento importador paulista pertença à mesma empresa do detentor do crédito acumulado; e (iii) seja realizado o requerimento prévio dessa compensação para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento. 8. Portanto, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarecemos que não há previsão na legislação tributária paulista para que seja utilizado automaticamente o crédito acumulado de estabelecimento de terceiro (que não pertença à mesma empresa) para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, mesmo que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram neste Estado. 9. No que diz respeito à utilização do crédito de ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, o artigo 8º da Portaria CAT 14/2012 possibilita a liquidação de débitos fiscais de terceiro contribuinte paulista, na forma do §4º do artigo 586 do RICMS/2000. 10. De fato, o § 4º do artigo 586 do RICMS/2000 permite a liquidação mediante compensação de débito de outro contribuinte e, em consequência, apesar de o artigo 70 do RICMS/2000 não prever, expressamente, a possibilidade de transferência de créditos de terceiros decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente, resta claro que a Portaria CAT 14/2012, ao se remeter ao § 4º do artigo 586 do RICMS/2000, possibilitou também a transferência de créditos de terceiros. 11. Não obstante, o item 1 do referido § 4º determina que será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, em caso de débito do imposto declarado, ainda que parcelado, desde que inscrito na dívida ativa, observadas as demais condições impostas no próprio § 4º e no § 3º do artigo 8º da Portaria CAT 14/2012. 12. Portanto, em resposta ao segundo questionamento da Consulente, observamos que para a utilização de crédito da aquisição de ativo imobilizado para liquidar débitos declarados de terceiro, a legislação tributária determina que este débito deve estar inscrito em dívida ativa. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário