Você está em: Legislação > RC 31821/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31821/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.821 15/01/2026 16/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Diferimento – Transferência interna para estabelecimento do mesmo titular – Crédito.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. Em decorrência da introdução do regime monofásico de tributação dos combustíveis, como consequência da edição da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio 199/2022, o diferimento previsto no item 1 do § 1º do artigo 400 W do RICMS/2000 não é aplicável às operações com óleo diesel.</p><p></p><p>III. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.</p><p></p><p>IV. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no primeiro estabelecimento, na forma prevista na legislação, sem transferência aos estabelecimentos paulistas destinatários.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31821/2025, de 15 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2026EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Diferimento – Transferência interna para estabelecimento do mesmo titular – Crédito. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Em decorrência da introdução do regime monofásico de tributação dos combustíveis, como consequência da edição da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio 199/2022, o diferimento previsto no item 1 do § 1º do artigo 400 W do RICMS/2000 não é aplicável às operações com óleo diesel. III. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. IV. Tratando-se de transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no primeiro estabelecimento, na forma prevista na legislação, sem transferência aos estabelecimentos paulistas destinatários.Relato1. A Consulente relata que tem como atividades a produção de cana-de-açúcar em suas filiais e de açúcar e álcool no estabelecimento matriz, bem como que a cana-de-açúcar, após colhida, é transferida das filiais para a usina produtora de açúcar e álcool (matriz), com o diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000. 2. Informa que a aquisição do óleo diesel, que é um dos principais insumos da produção de cana-de-açúcar, é feita na forma do artigo 400W do RICMS/2000; e que é detentora de Regime Especial que lhe permite a emissão de uma única NF-e de transferência do óleo diesel do estabelecimento matriz para suas filiais. 3. Quanto à sua operação, aduz que: 3.1. adquire óleo diesel, por meio do estabelecimento centralizador de compras (matriz), para a movimentação das máquinas e veículos utilizados nas lavouras de cana-de-açúcar; 3.2. o óleo diesel adquirido sofreu alteração em sua forma de tributação, passando a ser monofásica em razão da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio 199/2022, podendo os estabelecimentos consumidores do óleo diesel se creditar do ICMS na forma da Lei Complementar 87/1996 e em conformidade com o Convênio 26/2023; 3.3. o creditamento do ICMS correspondente ao óleo diesel adquirido é feito no estabelecimento centralizador de compras (matriz), que, posteriormente, junto com a venda do açúcar/etanol produzidos, efetua também a transferência do ICMS creditado para Cooperativa Centralizadora de Vendas de que é cooperada, na forma do artigo 1º da Portaria CAT 146/2012; 3.4. com a edição da Lei Complementar 192/2022, resta dúvida se o Regime Especial mencionado sofreu algum impacto na sua aplicação, uma vez que o “responsável pelo recolhimento do ICMS para toda a cadeia passa a ser a distribuidora de combustível” e o crédito do ICMS monofásico, quando permitido, é devido ao consumidor final do óleo diesel. 4. Questiona se, na vigência do regime monofásico de tributação: 4.1. está correto o procedimento adotado pela empresa, conforme disposição do referido Regime Especial; 4.2. o diferimento do ICMS nas operações de transferência de óleo diesel ainda pode ser aplicado, mesmo com a adoção do regime monofásico; 4.3. a empresa pode manter o crédito do ICMS no estabelecimento centralizador de compras, para posteriormente transferi-lo para a Cooperativa Centralizadora de Vendas; 4.4. o Regime Especial mencionado permanece válido, mesmo com a aplicação do regime monofásico de tributação.Interpretação5. Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o óleo diesel e o etanol anidro combustível. 6. Na mesma direção, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determinam a aplicação de alíquotas específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma). 7. Dessa forma, o óleo diesel e o etanol anidro combustível, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. 8. Por sua vez, o item 1 do § 1º do artigo 400 W do RICMS/2000 prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna do óleo diesel fica diferido para o momento em que o destinatário promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias, observadas as condições do dispositivo. 9. Não obstante, em razão da introdução da tributação monofásica do óleo diesel, ou seja, pelo fato de o imposto referente à circulação do óleo diesel passar a ser recolhido uma única vez, por um dos contribuintes descritos na cláusula terceira do Convênio 199/2022, as operações subsequentes realizadas com este combustível não são tributadas pelo ICMS. Lembre-se, neste ponto, que o diferimento apenas posterga o lançamento de imposto incidente para momento posterior. Não havendo incidência do imposto nas operações com óleo diesel subsequentes àquela em que é aplicada a tributação monofásica, não há que se falar em aplicação de diferimento. 10. Assim, em decorrência da introdução do regime monofásico de tributação dos combustíveis, como consequência da edição da Lei Complementar 192/2022 e do Convênio 199/2022, o diferimento previsto no item 1 do § 1º do artigo 400 W do RICMS/2000 não é mais aplicável às operações com óleo diesel. 11. Quanto à possibilidade de manter o crédito do ICMS no estabelecimento centralizador de compras, em vez de transferi-lo para os estabelecimentos filiais, nos quais há a utilização do óleo diesel nas lavouras de cana de açúcar, para que posteriormente a própria matriz transfira os créditos para a cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, nos termos da Portaria CAT 146/2012, é importante lembrar que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). 12. Nesse sentido, a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024 (que revogou o Convênio ICMS 178/2023), assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. 13. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). 14. Assim, na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, na transferência interna de mercadorias (óleo diesel) entre estabelecimentos do mesmo titular, o documento fiscal indicará o crédito a ser transferido, devendo ser observadas, com as devidas adaptações, as disposições do Ajuste SINIEF 33/2024. 14.1. No entanto, ressalte-se que, no caso ora analisado, considerando que a transferência das mercadorias ocorrerá em território paulista, não há óbice para que o crédito referente à entrada dos insumos transferidos para as filiais e empregados em processo produtivo seja mantido no estabelecimento centralizador de compras, na forma prevista na legislação, sem transferência aos estabelecimentos paulistas de mesma titularidade destinatários do óleo diesel adquirido. 15. Lembre-se ainda que esse crédito será aquele relativo à entrada do óleo diesel utilizado como insumo em processo produtivo de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS e que permitam a manutenção dos créditos correspondentes. 16. Nesse sentido, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. 17. Assim, considerando que o óleo diesel seja utilizado como insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização de mercadorias sujeitas ao ICMS e cuja manutenção de créditos seja permitida, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, continuando em vigor o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, dando-se destaque, para o caso presente, ao item 3 e subitens 3.1 e 3.5. 17.1. Ressalve-se apenas que, no caso da atividade exercida pela Consulente (sucroalcooleira), há vedação ao aproveitamento de crédito prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023, não havendo que se falar em crédito em relação ao óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do Etanol Anidro Combustível – EAC, também sujeito à tributação monofásica, como acima mencionado. 18. Dessa forma, é possível a utilização do crédito fiscal referente à aquisição de óleo diesel empregado ou consumido no processo de produção das demais mercadorias produzidas pela Consulente e que não estejam inseridas no regime monofásico de tributação, nas hipóteses legalmente admitidas (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001) e observadas as regras gerais sobre creditamento constantes da legislação. 18.1. Assim, é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, cabendo nesse caso à Consulente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. 19. Por fim, com respeito à validade do Regime Especial de que é detentora frente ao regime monofásico de tributação, a Consulente deve observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial a ela concedido, e caso haja dúvida sobre sua aplicação, recomenda-se contato com a Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária (DEAT), que concedeu o regime especial à Consulente, para que verifique a adequação de suas operações ao Regime Especial e ao regime monofásico de tributação. 19.1. Nesse ponto, eventuais dúvidas sobre regimes especiais concedidos podem ser esclarecidas por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, através da opção “Regimes Especiais”. 19.2. Convém ressaltar que, no que tange às dúvidas referentes ao regime especial obtido, conforme artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como Portaria CAT 18/2021 e artigos 58, inciso VI e 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual DEAT. 20. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário