RC 31827/2025
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08/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31827/2025, de 27 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2026

Ementa

ICMS – Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Envasadoras de água mineral localizadas em outro Estado – Crédito outorgado.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 16.912/2018 e com o Convênio ICMS 119/2021, é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4/02) e, como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que possui uma filial no Estado de Mato Grosso do Sul que se dedica à fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), dentre outras atividades.

2. Reporta-se à Portaria SRE nº 27/2025, que dispõe sobre as especificações técnicas, credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) para estabelecimentos que realizem o envase de água mineral, natural, potável de mesa ou adicionada de sais, destinada à comercialização em território paulista, ainda que o envase ocorra em outra Unidade da Federação.

3. Esclarece que o envase é realizado pela filial localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, que, na qualidade de estabelecimento envasador, é responsável por contratar gráfica credenciada e solicitar a aquisição dos SF-es, ao passo que os produtos são comercializados pela matriz localizada no Estado de São Paulo.

4. Indaga se a matriz paulista pode: (i) apropriar-se do crédito outorgado relativo à aquisição do SF-e pelo estabelecimento envasador; ou (ii) adquirir diretamente os selos, para viabilizar o aproveitamento desse crédito outorgado pelo estabelecimento paulista. Em caso positivo, questiona quais seriam os procedimentos exigidos pela legislação vigente.

Interpretação

5. A Lei nº 16.912/2018 do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 1º, que os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, ficam sujeitos à utilização do SF-e nos produtos de sua fabricação. Para tanto, o artigo 5º da referida Lei instituiu benefício fiscal vinculado aos selos fiscais utilizados pelos contribuintes envasadores, cuja fruição, no âmbito do ICMS paulista, foi autorizada pelo Convênio ICMS 119/2021 e atualmente se encontra disciplinada pelo artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Nos termos do artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

7. Desse modo, não há amparo no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000 para a apropriação, em São Paulo, do crédito outorgado relativo ao SF-e adquirido por estabelecimento envasador localizado em outra Unidade da Federação, já que o crédito outorgado é concedido ao “estabelecimento envasador localizado neste Estado”.

8. Não obstante, o artigo 2º da Lei nº 16.912/2018 autoriza o Poder Executivo a instituir o SF-e para o controle e fiscalização da procedência de água mineral em circulação e comercialização no Estado de São Paulo, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

9. Nessa linha, a Portaria SRE nº 27/2025 disciplina o SF-e para vasilhames descartáveis com volume inferior a 4 (quatro) litros e estabelece, entre outros pontos, que a envasadora deve estar previamente credenciada na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (artigo 14) e, se localizada em outra Unidade da Federação, deve inscrever-se no CADESP (parágrafo único, item 2, do artigo 14).


10. Ainda, a Portaria SRE nº 27/2025 dispõe que a solicitação de aquisição dos SF-es deve ser realizada pela envasadora, por meio do site da gráfica credenciada (artigo 19), evidenciando que o sujeito apto a solicitar a aquisição do SF-e é o estabelecimento envasador credenciado, cuja atividade se enquadre no código “11.21-6/00 - Fabricação de Águas Envasadas” da CNAE (artigo 14, parágrafo único, item “i” da referida Portaria).


11. Além disso, a disciplina normativa demonstra que não é possível a aquisição autônoma de SF-e por estabelecimento diverso do envasador para utilização posterior em outro local. Com efeito, o artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da Portaria SRE nº 27/2025 determina que o SF-e seja impresso diretamente nos vasilhames, na linha de produção do fabricante, em ato contínuo ao envase, ao passo que os artigos 10 e 12 da mesma Portaria exigem que o equipamento gráfico seja adaptado e instalado no estabelecimento envasador. Assim, não há previsão, na disciplina do SF-e, para que estabelecimento diverso do envasador, como a matriz atacadista paulista da Consulente, adquira diretamente o selo com a finalidade de transferir a si a fruição do crédito outorgado.


12. Ademais, a circunstância de a matriz da Consulente promover a comercialização em território paulista não desloca, por si só, a titularidade do benefício fiscal para esse estabelecimento. Portanto, o estabelecimento matriz paulista, por não realizar o envase, não está legitimado a apropriar o crédito outorgado em questão.

13. Restam prejudicados os questionamentos operacionais formulados sob a premissa de que a matriz paulista poderia apropriar-se do crédito. De todo modo, conforme os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não compete à Consultoria Tributária tratar de questões meramente procedimentais, cabendo ressaltar que esse tipo de dúvida pode ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, por meio dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”).


14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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