RC 31834/2025
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05/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31834/2025, de 03 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025

Ementa

ICMS – Centralização de apuração – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Nota Fiscal.

I. Considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir, com base no artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).

II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), solicita esclarecimentos quanto à emissão de Nota Fiscal na transferência de saldo devedor na centralização de apuração do imposto:

1.1. Se deverá ser emitida até o dia 15 do mês subsequente, com data retroativa.

1.2. Se no produto o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deve ser 00.

1.3. Se a descrição deve constar apenas saldo devedor.

1.4. Se o valor do saldo transferido deverá constar no campo “Valor do ICMS”.

Interpretação

2. Diga-se, de início, que a centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008, sendo que o seu artigo 2º dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de transferência de saldo.

3. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima citados, esta Consultoria Tributária entende que, considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).

4. Na presente situação, pressupondo-se correta e legítima a transferência do saldo (credor/devedor) para fins de centralização da apuração e recolhimento do ICMS mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.


4.1. Dessa forma, e considerando as disciplinas estabelecidas pelo artigo 99 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e com data do período anterior (findo) logo no início de um novo mês.

5. E, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, informamos que o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") – Apuração do Mês de...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7. Assim, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas à sistemas ou procedimentos operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, que fogem à competência deste órgão consultivo, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco: https:// https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0