RC 31869/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 31869/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31869/2025, de 05 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Documentos Fiscais – Ajuste SINIEF nº 02/2025.

I.O Ajuste SINIEF nº 2/2025, de 11 de abril de 2025, que estendeu para 132 (cento e trinta e dois) meses o prazo mínimo para a guarda e o expurgo dos documentos fiscais eletrônicos que especifica, é norma aplicável apenas às Administrações Tributárias das Unidades Federadas.

II.O prazo de guarda da documentação fiscal, para os contribuintes, não foi alterado pelo referido Ajuste.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “restaurantes e similares” (código 56.11-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), entre diversas atividades secundárias ligadas ao setor de alimentos e bebidas, questiona se o Ajuste SINIEF nº 02/2025 alterou o prazo dos contribuintes para a guarda e o expurgo de documentos fiscais eletrônicos.

Interpretação

2. O Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado em 16 de abril de 2025, alterou o prazo para a guarda e o expurgo dos arquivos “Extensible Markup Language” - XML dos Documentos Fiscais Eletrônicos indicados na norma, para o limite mínimo de 132 (cento e trinta e dois) meses.

3. Entretanto, tal exigência é dirigida exclusivamente à Administração Tributária dos entes federados elencados, e não impõe novas obrigações aos contribuintes paulistas, cujo prazo para a guarda da documentação fiscal permanece como estabelecido na legislação em vigor.

4. O Regulamento do ICMS de São Paulo impõe, em seu artigo 202, um prazo mínimo de conservação dos documentos que especifica, de 5 (cinco) anos, salvo operações ou prestações objeto de processo pendente, cujo prazo se mantém até sua decisão definitiva, assim como os prazos definidos nas leis comerciais nos casos de dissolução de sociedade.

5. Nesses termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0